TJSP - 1001387-25.2025.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Costa (OAB 199630/SP) Processo 1001387-25.2025.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Basilio Garbin -
Vistos.
JOÃO BASILIO GARBIN ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DA FAZENDA, pleiteando o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, por ser portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata - CID C61).
Sustenta o autor que, embora tenha protocolado requerimento administrativo em 19/09/2017 instruído com documentação médica que comprova a moléstia grave, seu pedido foi indeferido.
Aponta que a retenção do IRPF continua a ocorrer, gerando prejuízos de natureza alimentar.
Requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos.
Decido.
I - Requisitos da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, ambos os requisitos se encontram presentes. 1.
Probabilidade do direito O autor é aposentado e apresenta laudos médicos e exames anatomopatológicos que atestam, desde 2014, o diagnóstico de adenocarcinoma de próstata (CID C61), caracterizando neoplasia maligna.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria.
O texto legal não exige recidiva da enfermidade ou a contemporaneidade dos sintomas.
O entendimento está pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme expressa a Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Ressalte-se que a comprovação da moléstia grave não depende exclusivamente de laudo oficial, conforme a Súmula 598/STJ, desde que haja outros elementos probatórios idôneos, como no caso dos autos. 2.
Perigo de dano O autor é idoso, aposentado e portador de enfermidade grave.
A continuidade dos descontos do IRPF compromete sua renda mensal, acarretando dano de natureza alimentar e impacto direto no custeio de medicamentos e tratamentos médicos, o que caracteriza perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Reversibilidade da medida A suspensão dos descontos do IR é reversível, caso a demanda seja julgada improcedente, não havendo risco de prejuízo irreparável à Fazenda Pública.
Por outro lado, manter a cobrança de tributo indevido implica flagrante violação ao princípio da legalidade tributária e ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana.
II - Conclusão Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DA FAZENDA, por seu setor competente, suspenda imediatamente os descontos do Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor, enquanto perdurar a moléstia grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Prazo para cumprimento: 10 dias.
A presente decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser entregue pela parte autora diretamente ao setor competente, acompanhado da cópia dos documentos comprobatórios constantes dos autos.
No mais, reputo dispensável a realização de audiência de conciliação nesse momento processual.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76.
A citação se fará através do Portal Eletrônico.
Int.
Monte Alto, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:45
Declarada incompetência
-
05/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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