TJSP - 1000275-38.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 12:09
Trânsito em Julgado às partes
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15/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Paulitsch Heule de Sousa (OAB 354052/SP), Ana Carolina Bueno (OAB 353930/SP), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 1000275-38.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mauricio Garcia - Reqdo: Hurb Technologies S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, resolvido o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$14.817,10 (quatorze mil, oitocentos e dezessete reais e dez centavos), corrigida monetariamente desde a data do efetivo desembolso (Súmula nº 43 do STJ), devendo, nesse caso, ser considerada a data de pagamento de cada pacote de viagem, e acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Em razão da vigência da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária se dará pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Os juros de mora, por seu turno, atenderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que corresponde à taxa legal, deduzido o índice de correção monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
O pagamento da condenação deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, caput e § 1°, do Código de Processo Civil.
Conforme o item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.I.C. -
14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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14/04/2025 20:22
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 22:45
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 22:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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