TJSP - 1006253-70.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josiani Gonzales Domingues Masalskiene (OAB 334211/SP) Processo 1006253-70.2023.8.26.0037 - Divórcio Consensual - Reqte: Cláudia Bomffim Alves Rezende, Ronaldo Oliveira Rezende -
Vistos.
Cuida-se de ação de divórcio entre as partes acima indicadas.
Primeiramente, defiro aos requerentes os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cuida-se de ação de Divórcio Consensual entre as partes acima indicadas.
Em apertada síntese, alegam os autores que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento, p. 25), têm 2 filhos menores impúberes, cuja guarda será exercida de forma unilateral pela genitora; os alimentos serão fornecidos pelo genitor; o casal não possui bens a partilhar; Ante a impossibilidade de reconciliação, requerem a dissolução do matrimônio.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (p. 52). É como relato.
Decido.
Com a promulgação da EC 66 de 13.7.2010, foi abolida a exigência de prévia separação judicial ou de fato à concessão do divórcio.
No presente caso, o interesse da prole está preservado, posto que avençadas as questões relativas à guarda, visitas e fixação de pensão alimentícia, inclusive com indicação do índice oficial de atualização dos alimentos, em cumprimento ao artigo 1.710 do CC.
Ademais, o requisito previsto no caput do artigo 731 do CPC (petição assinada pessoalmente por ambos os cônjuges) foi regularmente cumprido, razão pela qual dispenso a audiência de ratificação.
Sendo assim, defiro a pretensão.
Ante o exposto, homologo o acordo de vontades livremente pactuado pelas partes na petição de fls. 1/13 e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º da CF.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
As questões pactuadas concernentes à guarda, regime de visitas e pensão alimentícia ficam acolhidas também, como se aqui estivessem transcritas.
As partes declararam que não há bens a partilhar.
Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado deste decisum se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito.
Esta sentença servirá como mandado ao SRCPN de Nova Europa, para averbação junto ao assento de casamento nº 2006, livro B-13, fls.103, observando-se que não haverá alterações nos nomes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:22
Homologada a Transação
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17/08/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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