TJSP - 1000844-62.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Caciolari (OAB 202744/SP) Processo 1000844-62.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sicoob Cred Acilpa -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. -
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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