TJSP - 1001429-09.2024.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Ligia de Souza Volet (OAB 427687/SP) Processo 1001429-09.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flavio Aparecido dos Santos - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Isento o autor dos encargos sucumbenciais, na forma do art. 129, parágrafo único,da Lei nº 8213/91.
Consigno que apesar de a parte requerida ter arcado com os valores dos honorários do Sr.
Perito Judicial, não há como determinar a devolução do valor neste autos.
Não obstante a orientação fixada pela Corte Superior (Tema 1044), de caber ao Estado de São Paulo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não há como determinar a restituição nestes autos, devendo a Autarquia procurar a via judicial própria, uma vez que o Estado não é parte neste processo, não integrou a lide e não foi chamado ao processo para suportar o ônus financeiro da prova técnica, não havendo, assim, possibilidade de lhe atribuir, nestes autos, o dever de reembolsar os salários periciais antecipados, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas.
P.I.C. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:42
Julgada improcedente a ação
-
09/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Réplica
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01/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 06:41
Não confirmada a citação eletrônica
-
17/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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