TJSP - 1527535-11.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB 303873/SP) Processo 1527535-11.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Visao Habitacional Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada.
Instada, a exequente impugnou os argumentos de sua adversa.
DECIDO.
No caso, a alegada isenção do IPTU diz respeito apenas a imóveis e titulares que se encaixam nos pressupostos legais da dispensa legal.
Portanto, o reconhecimento da isenção demanda apuração fática e mesmo na hipótese de uma decisão judicial em outra ação conceder isenção, somente se poderia aplicar o julgado nesta via estreita se o período está expressamente referido no julgado como já apreciado e declarado isento ou se o julgado dispensa expressamente, para o período executado, outras provas do destino, valor do bem e qualidade do titular no lapso temporal do fato gerador, pois o condicionamento da isenção pode transmudar-se em oneração tributária no caso de alteração de aspecto fático em dado período do tempo, não havendo espaço na via estreita da ação de execução para demonstração destes aspectos fáticos que propiciaram a subsunção do caso posto à hipótese isencional.
Esta tarefa cognitiva demanda ação autônoma ou embargos à execução.
O mesmo raciocínio se aplicaria para o caso de revogação da decisão concessiva e da revisão do lançamento, entre outras causas que demandam a abertura do processo de lançamento, com dilação e contraditório incompatíveis com esta via estreita da ação de execução.
Igualmente certo que tal apuração melhor se desenvolveria na esfera administrativa, todavia a mera pretensão veiculada na citada via não surte automaticamente o efeito de suspender a exigibilidade, que demanda lei local específica neste sentido (art. 151, III, CTN), logo, não obsta o curso desta ação.
Por conseguinte, a matéria, além de se referir ao mérito da cobrança, depende de dilação probatória, não podendo ser conhecida na limitada via da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Insurgência contra a decisão que a rejeitou - Manutenção - A matéria veiculada na execução de pré-executividade é complexa e dependente de eventual dilação probatória, somente podendo ser apreciada em sede de embargos à execução, ficando observada a possibilidade de sua reiteração na referida via própria - Agravo não provido, cassado o efeito suspensivo.(TJSP - Agravo de Instrumento n. 175.626-5 - Barueri - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 30.08.00 - V.U.).
Por fim, é certo que nenhuma irregularidade há no índice utilizado pela Municipalidade.
A legislação Municipal de São Paulo elegeu como índice de correção monetária dos débitos fiscais o IPCA, índice nacional, dentro dos limites da competência outorgada aos Municípios (art. 30 e 156 da Constituição Federal) e com observância do § 2º do art. 97 do CTN.
Os juros de mora, por sua vez, são exigidos à base de 1%, critério que encontra respaldo no artigo 161, § 1º do CTN.
Não obstante, é sabido que há Recurso Extraordinário (RE) 1346152 pendente de julgamento, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), em que se discute se é constitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade.
Todavia, como não há decisão de suspensão dos processos que tratam do mesmo tema, até que sobrevenha pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito, permanece aplicável ao caso a legislação municipal.
Além disso, a limitação à taxa Selic, objeto de análise no incidente de arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo não abrange os débitos tributários municipais, mas, somente os do âmbito do Estado, onde há lei que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 05:32
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:00
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
06/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 16:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000299-22.2024.8.26.0200
Jair Lopes Claro
Banco Bmg S/A.
Advogado: Luiz Rodrigues da Silva Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001984-32.2024.8.26.0108
Cindy Salviano Ferreira
Karine Machado Soares
Advogado: Alexandra Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 15:01
Processo nº 1001062-36.2018.8.26.0161
Consorcio Shopping Praca da Moca
Top Tenis Comercio de Calcados LTDA - Ep...
Advogado: Cristiano Silva Colepicolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2018 12:23
Processo nº 0004088-87.2014.8.26.0294
Banco Bradesco S/A
Marcio de Oliveira Comercio de Carvao - ...
Advogado: Alexandre Ribeiro Fuente Canal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2014 16:16
Processo nº 1500131-70.2021.8.26.0516
Justica Publica
Edson Belini Machado Costa
Advogado: Carla Silvestre Palandi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2021 14:23