TJSP - 1001900-46.2025.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:22
Audiência Realizada Inexitosa
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001900-46.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vera Lucia da Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Int.
Do requerente para manifestar-se, dentro do prazo legal, acerca da contestação tempestiva e documentos fls. 247/269. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MÔNICA BATISTA PENA BARBOSA (OAB 26224/GO) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:06
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
13/06/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
12/06/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:22
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 08:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Batista Pena Barbosa (OAB 26224/GO) Processo 1001900-46.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia da Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Para verificar a competência do Juízo, comprove a parte autora seu domicílio, trazendo aos autos cópia simples de documento ATUALIZADO (contendo nome completo e endereço completo) que esteja em seu nome, tais como: a) conta de energia elétrica, água, gás, telefone fixo ou móvel, IPTU, condomínio, INSS ou correspondência originária de instituições financeiras, públicas ou privadas ou de órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais da administração direta ou autárquica.
Caso o documento esteja em nome de terceiro (cônjuge, pais, filhos, irmãos, locador e etc), apresente declaração firmada pelo terceiro, atestando o domicílio.
Intime-se. -
15/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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