TJSP - 1000186-38.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000186-38.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Cezar Ferreira - Banco Safra S/A - Diante dos documentos apresentados às fls. 86/108 defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, tarjando-se os autos.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas usuais. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
21/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:47
Ato ordinatório
-
27/06/2025 09:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP) Processo 1000186-38.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Cezar Ferreira -
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação movido por Benedito Cezar Ferreira em face de Banco Safra S/A.
Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que esclareça a inexistência de fracionamento artificial de demandas, tudo sob pena de indeferimento (fls. 149).
A parte exequente, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações (fls. 152).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e despesas pela parte exequente.
Sem honorários, pois não houve a intimação.
Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte executada do trânsito em julgado, nos termos do artigo 331, parágrafo 3º, no referido código.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.
I.
C. -
14/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:10
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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08/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 22:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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