TJSP - 1003252-38.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/05/2025 14:11
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2025 07:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/05/2025 13:55
Contrarrazões Juntada
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21/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 00:41
Remetido ao DJE
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19/05/2025 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/05/2025 14:01
Recebido o recurso
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19/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:08
Recurso Interposto
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16/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP) Processo 1003252-38.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Selma Pereira de Oliveira Lopes - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) determinar à ré que considere o valor do abono complementar (piso salarial docente) percebido pela parte autora como se vencimento-base fosse, incluindo-o na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), apostilando-se; e b) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item a supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela apenas pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado no Comunicado DEPRE n.º 1/2024 (DJE de 13/05/2024, Caderno Administrativo, pág. 1) e no Comunicado DEPRE n.º 4/2024 (DJE de 18/06/2024, Caderno Administrativo, págs. 1/3), não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. -
15/05/2025 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 00:05
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:19
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2025 10:00
Conclusos para Sentença
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14/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:59
Réplica Juntada
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08/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:30
Remetido ao DJE
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08/05/2025 09:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 05:25
Contestação Juntada
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06/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 15:17
Mandado de Citação Expedido
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01/05/2025 00:08
Remetido ao DJE
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30/04/2025 19:34
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:14
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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