TJSP - 1001228-36.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001228-36.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eraldo Honorato da Silva - Banco Mercantil do Brasil, Agência 0358 - Cubatão/sp -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Eraldo Honorato da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor (fls. 56/57), tendo o réu comprovado o cumprimento da medida (fls. 65/69).
Devidamente citado (fls. 62), o banco réu apresentou contestação (fls. 70/279).
Em suma, sustentou a regularidade das contratações, alegando que as operações de empréstimo e as subsequentes transferências via PIX foram realizadas por meio de seus canais digitais (aplicativo/internet banking), mediante o uso de senha pessoal e intransferível do autor.
Argumentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços e atribuiu a responsabilidade pelo ocorrido à culpa exclusiva da vítima, que teria sido negligente com seus dados pessoais.
Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Houve réplica (fls. 284/290), na qual o autor refutou as alegações da defesa, reiterou os termos da inicial e especificou as provas que pretende produzir, requerendo a inversão do ônus probatório. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não havendo nulidades a sanar ou preliminares a decidir, dou o feito por saneado.
A controvérsia fática a ser dirimida reside em verificar a legitimidade das contratações dos empréstimos e das subsequentes transferências financeiras impugnadas na inicial, apurando-se se o autor anuiu com as operações ou se foi vítima de fraude praticada por terceiro, bem como a eventual responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a alegação do autor de que não realizou as contratações configura fato negativo, cuja prova se mostra excessivamente onerosa, se não impossível (prova diabólica).
Por outro lado, a instituição financeira ré possui plenas condições técnicas de demonstrar a regularidade das operações, apresentando os registros sistêmicos que comprovam a autenticação do cliente e a manifestação de sua vontade.
Assim, diante da verossimilhança das alegações do autor, consumidor idoso e em situação de vulnerabilidade, e de sua hipossuficiência técnica para produzir a prova, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir ao banco réu o dever de comprovar a regularidade das contratações e transações questionadas.
Para o completo deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova documental.
Determino, portanto, que o banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, conforme requerido pela parte autora (fls. 284/285): a) Cópia dos registros sistêmicos (logs) que indiquem o endereço de IP, o tipo de dispositivo (modelo do aparelho celular, sistema operacional), a localização e os horários de acesso e das efetivas contratações dos empréstimos impugnados; b) Cópia do registro da biometria facial utilizada para a validação das operações, caso tal mecanismo de segurança tenha sido empregado; c) Comprovação do envio das mensagens de confirmação das operações (push, SMS ou e-mail) ao autor, com o respectivo detalhamento; d) Extratos completos e detalhados das transações via PIX realizadas nos dias 04 e 05 de julho de 2024, com a identificação completa dos titulares das contas de destino (nome completo, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e conta).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eles, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise sobre a necessidade de produção de outras provas ou para julgamento do feito no estado em que se encontra.
Por fim, caso as partes tenham interesse na composição amigável, poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo por escrito para análise da parte contrária e posterior homologação deste juízo.
A conciliação favorece a celeridade processual e evita o desgaste decorrente do litígio.
Intimem-se. - ADV: WELLINGTON ALVES DE LIMA (OAB 320500/SP), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG) -
04/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 00:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:11
Ato ordinatório
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25/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:55
Expedição de Carta.
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04/06/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2025 10:47
Expedição de Carta.
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02/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Alves de Lima (OAB 320500/SP) Processo 1001228-36.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eraldo Honorato da Silva - Determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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