TJSP - 0000030-60.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 0000030-60.2025.8.26.0260 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Eliane Evangelista dos Santos -
Vistos.
Cuida-se de incidente de liquidação de sentença que objetiva a realização dos haveres do ex-sócio ELIANE EVANGELISTA DOS SANTOS.
Ao incidente se aplicam os ditames dos artigos 604-609 do CPC.
Por ser procedimento especial, observado o disposto no §2º, parte final, do art. 603 do CPC, aplicam-se apenas subsidiariamente as regras gerais de liquidação de sentença previstas nos arts. 509-512 do CPC.
Para a realização do cálculo da apuração de haveres devem ser observados os parâmetros trazidos na sentença, já transitada em julgado (fls. 256/259, 262 dos autos principais).
Data da resolução da sociedade: 28/06/2024.
Critério da apuração de haveres: valor patrimonial das quotas do ex-sócio, calculados na data da resolução da sociedade, apurado em balanço de determinação.
Devem ser avaliados os bens e direitos do ativo social e o seu passivo, apurados a preço de saída.
Os valores de cada cota apurados conforme o critério estabelecido devem ser e corrigidos monetariamente (pela Tabela Prática do TJSP) e sobre eles devem incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do nonagésimo dia seguinte à resolução da sociedade ou outra data prevista no contrato social (art. 1.031, §2º, do CC c/c 609 do CPC)outra data prevista no contrato social.
Faculto à sociedade e aos sócios remanescentes o depósito em juízo, no prazo de até 10 dias úteis, do valor que entenda devido ao ex-sócio (art. 604, §§1º e 2º do CPC).
Nomeio para a realização da perícia contábil o perito Pedro Henrique de Barros CPF: *20.***.*30-51 CRC: 1SP264317/O-3 CNPC (Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade): 7504, Código do cadastro no TJSP: 81626, Endereço: Rua Nossa Senhora Conceição Aparecida, 871 - Apto 102 - Quitaúna - Osasco - SP - CEP: 06182-032, Telefone: 11 9 7329-2662, E-mail de contato/intimações: [email protected].
O perito deve ser intimado por e-mail para que em até 5 dias úteis informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e/ou dos profissionais que realizarão a perícia, portifólio e estime seus honorários.
As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em até 15 dias úteis.
Na mesma petição devem se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial.
Nessa mesma petição deve o ex-sócio informar se concorda com o valor eventualmente já depositado.
Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários.
Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso aos bens e documentos que entender pertinentes, os quais serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial.
O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias.
Na sequência, deverão as partes a respeito deles se manifestar.
Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil).
O pagamento dos honorários do perito dar-se-á de acordo com a divisão de quotas de cada um no contrato social.
O levantamento deve ser realizado apenas após a realização da perícia, com a homologação do laudo e seus esclarecimentos.
Incumbindo o ônus, total ou parcialmente, ao ex-sócio poderá ser realizada a retenção do valor dos haveres para o pagamento dos honorários do perito.
Int. e Dil. -
14/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 18:51
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000089-45.2025.8.26.0067
C J Materiais de Construcao
Alan Oliveira de Araujo
Advogado: Marcos Roberto Charles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 16:45
Processo nº 1001251-29.2023.8.26.0067
Valme Antonio Zanchetta ME
Valme Antonio Zanchetta ME
Advogado: Lucas Emanuel Ricci Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 14:35
Processo nº 0001735-36.2024.8.26.0452
Flavio Roberto de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Francisco Parra Alonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 11:17
Processo nº 1004480-43.2025.8.26.0223
Sheyla Aparecida Marques Bernardo
Imobiliaria Ilha da Moela LTDA
Advogado: Ricardo Cafaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 14:21
Processo nº 0000300-55.2025.8.26.0108
Jonas Gomes Felix
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Jean Felix de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 14:21