TJSP - 1004480-43.2025.8.26.0223
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cáfaro (OAB 189148/SP) Processo 1004480-43.2025.8.26.0223 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Sheyla Aparecida Marques Bernardo -
Vistos.
Trata-se de ação de apuração de haveres proposta por Sheyla Aparecida Marques Bernardo em face de Imobiliária Ilha da Moela EIRELI e de seu único sócio Tom Ramcke, com fundamento no art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em decorrência de sentença proferida em ação de partilha de bens no âmbito da separação judicial, que reconheceu à autora o direito à metade de 50% das cotas sociais do requerido Tom Ramcke na empresa ré, adquiridas durante a constância do casamento, o que corresponde a 25% do capital social.
Postula, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de duas medidas: a primeira, de natureza cautelar, consistente na expedição de certidão premonitória nos termos do art. 828 do CPC; e a segunda, de natureza antecipada, com o fim de compelir os réus ao pagamento imediato de 25% dos lucros oriundos da exploração comercial do imóvel objeto de matrícula nº 106724 perante o CRI de Guarujá/SP, sob pena de bloqueio judicial.
Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 11/45).
Pelo MM.
Juiz da 4ª Vara Cível do Guarujá/SP foi determinada a remessa dos autos a este Juízo. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de tutela cautelar, embora a certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC seja instrumento típico do cumprimento de sentença, pode ser deferida excepcionalmente em caráter antecedente ou incidental, desde que demonstrado o risco de dilapidação do patrimônio ou ameaça concreta à eficácia do provimento final.
No caso dos autos, no entanto, a autora limita-se a apontar a existência de nova atividade explorando o imóvel vinculado à sociedade empresária, sem demonstrar indício objetivo de que os bens da sociedade estejam sendo ocultados, alienados ou desviados de forma fraudulenta, tampouco há elemento concreto que indique a urgência ou o risco iminente de ineficácia do resultado útil do processo.
A mera possibilidade genérica de prejuízo patrimonial, sem demonstração específica de dilapidação iminente, não é suficiente para justificar a expedição da certidão.
Quanto ao pedido de tutela antecipada para pagamento imediato de 25% dos lucros obtidos com a exploração do imóvel objeto da matrícula nº 106724 do CRI de Guarujá/SP, também não se verificam os pressupostos legais autorizadores da medida.
A concessão de tutela de urgência, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, por sua própria natureza, a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, que antecipa efeitos de uma eventual decisão favorável, interferindo no mérito antes de sua completa análise.
Dessa forma, a cautela deve nortear sua concessão, evitando decisões que possam comprometer a estabilidade das relações até que se esgotem os meios de produção de provas e o contraditório seja estabelecido de maneira ampla.
No caso, embora haja sentença reconhecendo o direito da autora à apuração de haveres, o valor correspondente à sua participação ainda não foi definido.
A determinação do montante devido depende de apuração técnica, mediante regular instrução probatória, inclusive com a eventual realização de perícia contábil, para identificação dos lucros efetivos da sociedade e da situação patrimonial.
A antecipação do pagamento de lucros sem o devido suporte contábil e sem contraditório efetivo comprometeria o equilíbrio processual, sobretudo diante da natureza controvertida dos valores alegados.
Ausente, portanto, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como probabilidade suficiente e documentalmente demonstrada do direito.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de urgência.
Citem-se os réus, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Int. e Dil. -
14/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 14:21
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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