TJSP - 1001119-11.2025.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tchelid Luiza de Abreu (OAB 318210/SP), Luiz Mario Martini (OAB 327557/SP) Processo 1001119-11.2025.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Laura Aparecida Landin Furlan -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum - cobrança do Prêmio Incentivo Especial - PIE e Adicional de Desempenho da Saúde com inclusão no cálculo dos adicionais temporais, 1/3 de férias e 13º salários proposta por Laura Aparecida Landin Furlan em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SPPrev.
O artigo 320 do Código de Processo Civil prescreve que A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E verificada a ausência dos requisitos mencionados no artigo 319 e 320, o artigo 321 do Código de Processo Civil determina a emenda da inicial.
Somente em caso de não cumprimento da diligência, a inicial será indeferida.
No caso dos autos, a parte autora instruiu sua inicial com procuração data de mais de um ano.
Por sua vez, pode o juiz, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, nos casos em que a procuração estiver desatualizada, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial sanando os defeitos e irregularidades capazes de dificultar a análise do pedido.
Decorrido o prazo legal, e não havendo a(o) emenda/complemento, voltem para indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do citado artigo e Código supra.
Cumprida a determinação, voltem-me para prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 22:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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