TJSP - 0000102-56.2024.8.26.0042
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000102-56.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Paulo Pereira - Nubank S/A (Nu Pagamentos) -
Vistos.
Trata-se de execução de sentença, onde a parte executada depositou dois valores nestes autos, a saber: em 30/08/2024, depositou o valor de R$ 585,18 (fls. 236/239), e em 20/09/2024, depositou a quantia de R$ 6.713,99 (fls. 253/256).
Instado a manifestar o exequente informa que há uma remanescente de R$ 1.289,14 em aberto, apresentando cálculo de fls. 263.
Pois bem.
Tenho que os valores depositados pelo executado são suficientes para quitar a condenação que lhe foi imposta.
Vejamos.
O trânsito em julgado da sentença que condenou o executado a devolver ao exequente os valores, nestes autos, ocorreu em 29/08/2024.
Vê-se que o executado fez dois depósitos de valores (R$ 585,18 e R$ 6.713,99), somando a quanti a de R$ 7.299,17.
O exequente, por sua vez, neste interim, ingressou com ação de execução de sentença que recebeu o nº 0000758-13.2024.8.26.0042 em 06/09/2024.
Conforme se verifica naqueles autos, a intimação do executado para pagamento do valor R$ 6.936,32 (cálculo - fls. 04 dos autos da execução de sentença), se deu em 13/09/2024 (fls. 14/16 dos autos da execução de sentença).
Ora, o prazo para pagamento do valor devido, por força do processo de execução, uma vez que deveria ocorrer em até 15 dias úteis após a intimação do executado, daria em 04/10/2024.
Os dois depósitos feitos pelo executado, nestes autos, ocorram antes desta data, ouj seja, em 30/08/2024 e 20/09/2024.
Portanto não há o que se falar na incidência do artigo 523, §1º do CPC, vez que o pagamento integral ocorreu dentro do prazo legal.
Tampouco, não há honorários advocatícios devidos, uma vez que estes não incidem em feitos cujo trâmite apenas ocorreu na primeira instância, caso dos autos.
Diante de todo o exposto, de rigor, portanto, a extinção deste feito, e da execução de sentença apensa (0000758-1,3.2024.8.26.0042) , com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Traslade-se cópia para a execução de sentença acima indicada.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais atualizadas referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos valroes depositados em 30/08/2024, depositou o valor de R$ 585,18 (fls. 236/239), e em 20/09/2024, depositou a quantia de R$ 6.713,99 (fls. 253/256), em favor do exequente, conforme requerido a fls. 265.
Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se estes autos e do Execução de Sentença (apenso) à competente fila de arquivamento P.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/09/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Yago Teodoro Aiub Calixto (OAB 390863/SP) Processo 0000102-56.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joao Paulo Pereira - Reqdo: Nubank S/A (Nu Pagamentos) -
Vistos.
Fls. 261/264: manifeste-se o requerido.
Int. -
15/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 16:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/09/2024 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:31
Juntada de Mandado
-
06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:10
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 12:13
Conciliação infrutífera
-
08/04/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2024 10:45:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
-
14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 05:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/02/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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