TJSP - 1000085-71.2024.8.26.0375
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Direito Maritimo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB 211252/SP), Camila de Figueiredo Pinho (OAB 385137/SP), João Luiz Cople Loureiro (OAB 147030/RJ), Esio Costa Junior (OAB 59121/RJ), Letícia Santos Corrêa (OAB 233272/RJ) Processo 1000085-71.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Prosafe AS - Reqdo: Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Não conheço dos Embargos de Declaração.
Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil.
A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado.
Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial.
Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E.
Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel.
Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP).
Grifos Nossos.
As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
PARTO CESAREANO.
ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL.
PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE.
PRECEDENTES.
PERÍCIA MÉDICA.
PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020).
Grifei.
Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONEXÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
REUNIÃO INVIABILIZADA.
SÚMULA 235/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
PROVA FALSA.
REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3.
Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
Grifei.
A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência.
A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta ao mesmo fim do recurso de Apelação.
Matéria prequestionada. -
13/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:58
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:03
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 21:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2024 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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