TJSP - 0009057-18.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Alessandro Fernandes (OAB 277556/SP), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 368445/SP) Processo 0009057-18.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carmen de Oliveira Dionizio - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado.
O v.
Acórdão de fls. 131/41 do principal reformou a sentença de fls. 100/3 julgando procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito questionado na inicial, condenando o executado ao pagamento de indenização pelo dano moral, no valor de R$ 10.000,00, bem como para determinar a devolução dobrada de todos os valores que foram indevidamente descontados.
Fixou as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais em 12% do valor atualizado da condenação em desfavor do executado.
Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação a fls. 60/1, alegando excesso de execução, pois houve incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores a serem devolvidos, sem previsão no título executivo judicial.
Efetuou depósito do valor incontroverso a fls. 55.
Manifestação da exequente.
Decido.
São devidos os juros moratórios e correção monetária sobre os valores a serem devolvidos em dobro.
O v.
Acórdão determinou expressamente a devolução dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, observada ainda a Súmula nº 159 do STF.
Prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, está correto o cálculo apresentado pela exequente, pois seguiu corretamente os parâmetros do título judicial. É devido o pagamento do valor remanescente.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
Sem custas e honorários no incidente.
Em 5 dias, apresente a credora o cálculo atualizado, considerando o depósito já realizado.
Após, intime-se o devedor, pelo DJE na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, suspendo a presente ação nos termos do artigo 921, III do CPC, com a consequente remessa dos autos ao arquivo.
Intime-se. -
01/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:01
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 08:46
Recebida a Petição Inicial
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17/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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