TJSP - 1013582-53.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 06:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Soares Ferreira (OAB 446408/SP) Processo 1013582-53.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giovana Maria Araujo -
Vistos.
Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e analisar a tutela de urgência.
Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC) que o requerente deverá demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória de urgência.
No caso dos autos, a probabilidade do direito está evidenciada pelo atraso, que já superou o período de tolerância.
O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que os atrasos impactam a organização da vida familiar e financeira da autora.
Ademais, já consta entendimento jurisprudencial acerca da cobrança indevida das prestações depois do prazo final para a entrega do imóvel.
Nesse sentido, destaco o disposto pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso, sob a sistemática dos repetitivos, tema nº 996: 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Diante dos argumentos apresentados, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada nessa sede perfunctória para determinar à ré suspenda a cobrança da taxa de evolução de obra até a efetiva entrega das chaves.
Em caso de descumprimento da obrigação, arbitro multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
Servirá cópia da presente decisão como ofício, cujo protocolo caberá ao autor e deverá ser demonstrado nos autos no prazo de dez dias.
Diante das certidões de fls. 179/182, citem-se as rés, por carta, para querendo ofertar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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26/04/2025 06:32
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/04/2025 06:32
Não confirmada a citação eletrônica
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16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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