TJSP - 1002065-54.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:28
Ato ordinatório
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06/06/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Grippi (OAB 262552/SP) Processo 1002065-54.2025.8.26.0428 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Rosa Maria Cristina Barichelo -
Vistos.
Demanda.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar. É o relatório.
Exame da tutela de urgência.
Deferimento.
Conforme art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, "Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.".
Pois bem, conforme instrumento contratual (fls. 08/12), o negócio jurídico não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91; por sua vez, o requerente sustenta a inadimplência contratual, que, até o momento, não possui nenhuma justificativa.
Impossível, contudo, dispensar o recolhimento da caução, haja vista a expressa exigência legal, conforme já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c.
Cobrança de Aluguéis e Encargos.
Deferimento da liminar, mas condicionada à caução de três aluguéis.
Inconformismo da locadora demandante deduzido no Recurso.
REJEIÇÃO.
Pedido de despejo fundamentado na falta de pagamento dos alugueis e encargos.
Pedido de liminar que deve ser examinado à luz do artigo 59 da Lei nº 8.245/91.
Impossibilidade de dispensa da caução que é expressamente prevista no artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, porquanto ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015.
Possibilidade outrossim de prestação da caução mediante oferecimento do próprio imóvel objeto da locação que vincula as partes, ante a ausência de óbice legal.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034534-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - Autor beneficiário da gratuidade da justiça - Deferimento da liminar condicionada à prestação de caução equivalente a três aluguéis - Impossibilidade de dispensa da contracautela - Art. 59, § 1º da Lei 8.245/91 (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2276114-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019).
E, mais, mesmo a benesse da gratuidade de justiça não dispensa o recolhimento da causação: Locação de imóvel residencial - Ação de despejo por falta de pagamento - Decisão que determinou a prestação de caução para cumprimento da liminar de despejo - Manutenção - Cabimento - Gratuidade judiciária que não estende, no caso, à prestação da garantia prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91.
Recurso da autora desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205009-95.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018).
Nesse contexto, CONCEDO a liminar para que a parte ré desocupe o imóvel em 15 (quinze) dias, desde que a parte autora recolha o valor da caução em 5 (cinco) dias (art. 59, § 1º, Lei nº 8.245/91).
Ou seja, AGUARDE-SE o recolhimento da causação em, após, EXPEÇA-SE mandado de desocupação com citação, com prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, caso não recolhida a caução no prazo de 5 (cinco) dias, EXPEÇA-SE apenas mandado de citação.
Disposições finais.
Por outro lado, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91.
Ademais, caso ultrapassados os 15 (quinze) dias sem a desocupação do imóvel, poderá a parte autora, desde que não exista decisão em contrário por este Juízo ou pela Instância Superior, solicitar, em seguida, expedição de mandado de imediato despejo.
INTIME-SE. -
05/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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