TJSP - 1000347-63.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000347-63.2025.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Margarida Aparecida Rodrigues Pechula e outro - Verifico que nos embargos à execução nº 1000483-60.2025.8.26.0673 foi proferida sentença de procedência, desconstituindo o título executivo e determinando a extinção da presente execução.
Observo, no entanto, que referida sentença ainda não transitou em julgado.
Não obstante, trata-se de pleito de liberação de valores em razão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, matéria que deve ser analisada independentemente do desfecho dos embargos à execução.
A executada demonstra que o valor bloqueado (R$ 8.109,57) não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos.
O artigo 833, inciso X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos".
Embora o dispositivo legal mencione especificamente "caderneta de poupança", a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, permite estender essa proteção a valores em conta corrente.
Vejamos a jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do saldo bloqueado em conta bancária mantida pela executada.
Inconformismo da parte executada.
Impenhorabilidade.
Saldo constrito em conta poupança, conta corrente ou outras aplicações financeiras em montante inferior a quarenta salários mínimos.
Interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2009284-27.2025.8.26.0000; Relator:Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; grifo nosso) No caso concreto, a parte executada comprova exercer atividade no ramo de pastelaria e salgados, sendo o valor bloqueado seu capital de giro necessário para manutenção da atividade e pagamento de fornecedores.
A narrativa apresentada é coerente, demonstrando que os valores constituem recurso para subsistência e manutenção da atividade profissional (fl. 100).
O princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805, CPC) impõe que se busque a forma menos gravosa para o executado, sendo desproporcional manter bloqueados valores essenciais para a manutenção da atividade econômica da parte executada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para determinar o DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores constritos (fls. 116/126).
Proceda-se à liberação, expedindo-se o necessário.
Intime-se. - ADV: MARCEL DA COSTA AMORIM ANDRIOTTI (OAB 486969/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCEL DA COSTA AMORIM ANDRIOTTI (OAB 486969/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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23/07/2025 09:38
Bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:27
Expedição de Carta.
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20/05/2025 16:26
Expedição de Carta.
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09/05/2025 21:33
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1000347-63.2025.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de três dias úteis, contados a partir da citação, ficando cientificada de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registro, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Advirto que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica desde já deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Fica a parte executada, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
01/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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