TJSP - 1001771-10.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Michelle Vasconcelos Torre (OAB 300473/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Raysa Ribeiro Aguiar de Oliveira (OAB 458331/SP) Processo 1001771-10.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduarda Aparecida Pereira Furnazieri - Reqdo: Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento -
III -DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, CONFIRMO A LIMINAR de fls. 60 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR inexigível o débito do empréstimo pessoal, no valor de R$ 3.583,20, devendo o requerido se abster de realizar qualquer cobrança em decorrência dos valores discutidos nos autos, bem como de incluir o nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; B) CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a título de danos materiais, o importe de R$ 5.498,83, cujo valor deverá ser corrigido consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de 1% ao mês, desde o desembolso; C) CONDENAR o requerido ao pagamento à requerente da quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária desde a data da publicação da sentença e juros de mora a contar da citação.
No que tange aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024, a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024, o índice a ser utilizado para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidirem apenas juros de mora; b) o IPCA, enquanto incidir somente correção monetária; c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão dasucumbênciarecíprocacom decaimento mínimo da parte requerente equivalente à vitória (CPC, art. 86, parágrafo único), o requerido suportará o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), já sopesada a ínfima derrota daquela.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.I.
Monte Mor, 30 de abril de 2025. -
05/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 11:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 08:29
Mantida a Decisão Anterior
-
31/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 07:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 09:48
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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