TJSP - 1005277-49.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:45
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 08:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Machado Rodrigues (OAB 490718/SP) Processo 1005277-49.2025.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Maria Dirce Ferreira Meireles, Maiara Ferreira de Oliveira, Luan Ferreira de Oliveira - Em tais condições, considerando a documentação apresentada, que demonstra a presença dos requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO o alvará pretendido, com o prazo de 90 (noventa) dias.
Esta sentença valerá como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando LUAN FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF *63.***.*04-05, MAIARA FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF *26.***.*16-03 e MARIA DIRCE FERREIRA MEIRELES, CPF *27.***.*67-51 a proceder ao saque/levantamento dos valores em nome do "de cujus", referentes às seguintes verbas: levantamento das verbas rescisórias e do saldo de FGTS de titularidade do falecido, junto à prefeitura municipal de Americana e à Caixa Econômica Federal, com os acréscimos e descontos legais, se houver, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pela parte interessada através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial.
A parte requerente poderá, para atender eventuais exigências administrativas, instruir o alvará com documentos comprobatórios dos dados qualificativos do de cujus.
Custas na forma da lei, observando-se na cobrança, se o caso, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação em Superior Instância, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, exceto embargos de declaração, a presente sentença transita em julgado após o decurso do prazo para apresentação de embargos de declaração, dispensando-se certificação neste sentido.
P.I.C. -
28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:16
Julgada Procedente a Ação
-
25/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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