TJSP - 1000059-10.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karyne Mendes Silva (OAB 341038/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 1000059-10.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleusa Maria da Silva Melo - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
A autora manifestou-se pela dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC e a ré não se pronunciou a respeito, apesar do determinado a fls. 80.
Assim, na falta de interesse, dispenso a audiência.
Ademais, a dispensa não significa nulidade: "Falta de designação de audiência de tentativa de conciliação que não gera nulidade, pois as partes podem conciliar a qualquer momento" (TJSP - Apelação n. 1017522-48.2016.8.26.0071, rel.
DIMAS RUBENS FONSECA, 8/5/2017).
As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas.
A questão de direito relevante para a decisão do mérito refere-se à contratação do empréstimo pela parte autora.
A única prova pertinente é a prova pericial a fim de se verificar a autenticidade do contrato de fls. 106/14 e se a assinatura por biometria facial é falsa ou verdadeira.
Alana de Almeida Januario Dib João ([email protected]).
Laudo em 30 dias.
Contestadas as assinaturas, incide a regra do art. 429, II, do CPC, devendo a parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade.
A parte ré pagará os honorários: Declaratória de nulidade e inexigibilidade de negócio jurídico.
Fiança.
Empréstimos (contratos bancários).
Dúvida quanto à autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados. Ônus probatório que incumbe ao Banco-réu, nos termos do art. 429, II do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada.
Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2137390-85.2017.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Data de Registro: 30/08/2017).
Intime-se o perito para estimar os honorários.
Após, tornem.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da presente, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Designada a perícia, deverão as partes ser intimadas.
Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias.
Quando forem solicitados, os originais serão fornecidos pelo réu ao perito.
Quesito do juízo: 1) Houve fraude no contrato de fls. 106/14? 2) A assinatura por biometria facial é falsa ou verdadeira? Intimem-se. -
30/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/01/2025 09:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 22:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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