TJSP - 1001194-64.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001194-64.2024.8.26.0038 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Jose Pires (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DO AUTOR E DELE DESCONHECIDO SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO, DO RÉU, PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DO AUTOR.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE NEGA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
PRETENSÕES EM EXAME, PORTANTO, À FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA, SE ENQUADRANDO NO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL PARA AS AÇÕES PESSOAIS, DE 10 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC.
PRAZO NÃO TRANSCORRIDO 2.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE NÃO VERSANDO SOBRE NENHUMA DAS FIGURAS PREVISTAS NO ART. 178 DO CC, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL ALI ESTABELECIDO. 3.
AUTOR QUE IMPUGNOU VEEMENTEMENTE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE LHE É ATRIBUÍDA NO CONTRATO.
QUADRO FAZENDO CESSAR A FÉ DO DOCUMENTO E ATRIBUINDO AO RÉU, A QUEM INTERESSA TAL ELEMENTO DE PROVA, O ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA AUTENTICIDADE (CPC, ART. 428, I).
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 429, II, DO CPC, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO REFERENTE AO CHAMADO TEMA 1.061 STJ.
PROVA NÃO PRODUZIDA, APESAR DA OPORTUNIDADE A TANTO CONCEDIDA.
SEM SIGNIFICADO O SÓ FATO DE O VALOR DO EMPRÉSTIMO TER SIDO CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
CENÁRIO IMPONDO QUE SE CONSIDERE INEXISTENTE O CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, EXPRESSA NO ART. 14 DO CDC E NO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC (SÚMULA 479 DO STJ). 4.
CONSEQUENTE NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR AO DA CONTRATAÇÃO (ART. 182), COM A DEVOLUÇÃO, PELO RÉU, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, E, POR ESTE ÚLTIMO, DA IMPORTÂNCIA QUE REVERTEU EM SEU PROVEITO (ART. 181).
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS RECÍPROCOS. 5.
DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC INCABÍVEL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
NÃO EVIDENCIADA EFETIVA MÁ-FÉ DO RÉU.
CRITÉRIO QUE TOMA POR REFERÊNCIA A BOA-FÉ OBJETIVA, CONSOANTE A TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS, NÃO PODENDO SER APLICADO À HIPÓTESE, UMA VEZ QUE TAL JULGADO MODULOU A EFICÁCIA DAQUELA TESE, NO QUE CONCERNE A CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE PARTICULARES, PARA APÓS A RESPECTIVA PUBLICAÇÃO, O QUE SE DEU EM 30.3.21.
CONTRATO AQUI EM DISCUSSÃO SUPOSTAMENTE CELEBRADO EM 6.10.15. 6.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO, POR NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE COMPROMETIMENTO À IMAGEM OU DE SOFRIMENTO ÍNTIMO DIGNO DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
CONSIDERAÇÃO, AINDA A RESPEITO, DE OS DESCONTOS ESTAREM SENDO REALIZADOS HÁ MAIS DE NOVE ANOS SEM NENHUM TIPO DE QUESTIONAMENTO POR PARTE DO AUTOR, QUE É EXPERIMENTADO EM NEGÓCIOS TAIS, E QUE RECEBEU O VALOR CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO E DELE USUFRUIU. 7.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PARA RESPONSABILIZAR O AUTOR PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO EM SEU FAVOR, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS RECÍPROCOS.
RESPONSABILIDADES PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA REPARTIDAS EM PROPORÇÃO.DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Emerson Luiz Souza da Silva (OAB: 111284/PR) - 3º andar -
21/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:43
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 23:11
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
-
21/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 501967/SP) Processo 1001194-64.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Pires - Reqdo: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo e, consequentemente, as suas inexigibilidades, bem como CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desconto indevido, até a citação.
Após, aplica-se apenas a taxa SELIC.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até a prolação da sentença.
A correção monetária é devida partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), utilizando-se, apenas a taxa SELIC.
Para que não pairem dúvidas, a partir da sentença, há incidência apenas da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária.
Verifico que, na hipótese, estão presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada (CPC, artigo 300, caput): a probabilidade do direito e o perigo de dano estão evidenciados pelas provas constantes dos autos.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos do benefício previdenciário da parte autora no que concerne ao contrato objeto da lide, devendo a parte requerida abster-se de efetuar qualquer cobrança ou restringir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00, por cada desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das taxas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
30/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:09
Julgada Procedente a Ação
-
28/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 07:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 14:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001491-47.2024.8.26.0666
Sos Metalurgica e Estrutural LTDA
Gilson Vaz da Silva
Advogado: Samara Regina Jacitti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2021 16:52
Processo nº 1007326-40.2024.8.26.0038
Maike Vidal de Almeida
Banco Santander
Advogado: Gustavo Massoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2024 11:15
Processo nº 0000348-40.2023.8.26.0510
Banco Bradesco S/A
Condepetro Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Ellen Cristina Se Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2012 11:55
Processo nº 1007063-08.2024.8.26.0038
Hdi Seguros S.A.
Elektro Redes S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 19:02
Processo nº 1000545-79.2016.8.26.0394
Valdemir Proenca da Silva
Juizo de Direito Local
Advogado: Emilia Correia Paes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2016 15:58