TJSP - 1007326-40.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:50
Suspensão do Prazo
-
31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Gustavo Massoni (OAB 499997/SP) Processo 1007326-40.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maike Vidal de Almeida - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar a exclusão definitiva das anotações em nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando desacolhido o pedido condenatório por danos morais, conforme reportado na fundamentação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, os pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão rateados, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
30/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 19:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 14:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/11/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 07:27
Recebida a Petição Inicial
-
14/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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