TJSP - 1002983-39.2022.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:30
Petição Juntada
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16/05/2025 12:31
Documento Juntado
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06/05/2025 11:37
Petição Juntada
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gustavo Bacheschi Gui (OAB 461652/SP) Processo 1002983-39.2022.8.26.0533 - Monitória - Reqte: BANCO DO BRASIL S/A - Reqdo: Antonio da Silva Junior -
Vistos. - 1 - Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional.
Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República.
Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente.
Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação.
Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável.
Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais.
Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato.
Deste modo INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da AG, formulado pelo réu-embargante, porque sua renda bruta é de importe maior que o dobro, quase alcançando o triplo do parâmetro objetivo adotado por este juízo, e mesmo o valor líquido auferido é superior a este mesmo parâmetro. - 2 - Objetivando acrisolar a pertinência da preliminar arguida pelo embargante determino a expedição de ofício à SPPREV, para que junte ao feito o extrato de todos os descontos realizados junto aos vencimentos do réu, respeitantes ao contrato de crédito consignado indicado na prefacial desta ação monitória.
E ainda, para aferir a pertinência do pedido de suspensão do feito, junte, o réu, cópia da inicial da ação de superendividamente, e mais certidão de objeto e pé atualizada do processo correlato, sob pena de não conhecimento deste pedido, porquanto considero que tão somente a prova da distribuição da ação não se mostra suficiente para o escopo pretendido, qual seja, de suspensão deste ação por conta de prejudicialidade externa.
Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se.
Santa Bárbara d'Oeste, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:49
Remetido ao DJE
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28/04/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 16:40
Conclusos para Sentença
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07/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:28
Especificação de Provas Juntada
-
25/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 15:22
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:36
Pedido de Prazo Juntada
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05/07/2024 09:16
Petição Juntada
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28/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:39
Remetido ao DJE
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27/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:56
Petição Juntada
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18/03/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 10:43
Remetido ao DJE
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18/03/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:38
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2024 09:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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18/03/2024 09:34
Mandado Juntado
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15/03/2024 18:46
Embargos Monitórios Juntados
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23/02/2024 17:09
Mandado de Citação Expedido
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05/12/2023 12:04
Petição Juntada
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27/11/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 06:00
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:16
Petição Juntada
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22/06/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 00:30
Remetido ao DJE
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20/06/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2022 13:35
Pedido de Habilitação Juntado
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26/08/2022 02:01
AR Positivo Juntado
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17/08/2022 17:36
Carta de Citação Expedida
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09/05/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2022 00:42
Remetido ao DJE
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05/05/2022 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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