TJSP - 1002332-89.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/06/2025 01:33
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 02:10
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Angeli Valente (OAB 232043/SP) Processo 1002332-89.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Riomar Pescados e Frutos do Mar Ltda -
Vistos.
Fls 50/52: Os documentos juntados as fls. 58/66 comprovam a decretação da falência da executada Mediterrâneo Empório e Pescados Ltda.
Portanto, a tramitação do processo contra a falida não tem mais sentido, posto que os bens passíveis de constrição estão submetidos ao juízo falimentar, nos termos do art. 99, inciso VI da Lei 11.101/2005, segundo o qual a sentença que decretar a falência proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido.
Além disso, o art. 108 dispõe que o administrador judicial arrecadará os bens no local onde se encontrem, e o § 3º refere à transferência para a massa do produto dos bens penhorados e apreendidos de qualquer forma.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI do CPC), devendo a credora habilitar seu crédito na falência, se já não o fez.
Sem condenação em verba de sucumbência, uma vez que o fato novo, superveniente, que ensejou a extinção em relação à executada não foi causado pelas partes.
Inviável, portanto, atribuir a uma delas a responsabilidade pele necessidade de provimento jurisdicional.
P.I.C., e oportunamente, arquivem-se. -
05/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 20:59
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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01/05/2025 21:38
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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21/04/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/04/2025 08:30
Juntada de Ofício
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19/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:18
Expedição de Carta.
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27/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/02/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:14
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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25/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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