TJSP - 1000615-17.2023.8.26.0341
1ª instância - Vara Unica de Maracai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:31
Baixa Definitiva
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16/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
27/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 14:50
Expedição de Carta.
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21/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB 298644/SP) Processo 1000615-17.2023.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dinair de Oliveira Izaias -
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem prejuízo, anote-se a prioridade na tramitação.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado).
Por outro lado, para que seja concedida a tutela de urgência, há a exigência da presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, não bastam meras alegações, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora, com a diferença de ser reversível e dependente, ainda, do contraditório.
Na lição dos insignes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: 'periculum in mora'.
Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: 'fumus boni iuris'.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris').
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria.
Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931).
Grifei.
Na compulsa da análise dos autos, mediante juízo de cognição sumária, verifico a inexistência da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente.
Note-se que o autor sofre inúmeros descontos de empréstimos, não há identificação que os descontos sejam repassados à ré e tais descontos vêm ocorrendo desde 2018 (fl. 07) e a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o montante descontado compromete a sua subsistência.
Por essa razão, prudente que se aguarde a manifestação da parte contrária.
Nessas circunstâncias, diante da fragilidade da prova trazida com a petição inicial e da ausência de demonstração de urgência extrema do provimento jurisdicional, conveniente que se resguarde o exercício do contraditório.
Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que nos autos, tem-se, apenas, alegação unilateral da parte autora, o que é insuficiente para se conceder o pleito, sem antes instaurar o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. -
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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