TJSP - 0008843-22.2024.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008843-22.2024.8.26.0451 (processo principal 1013752-27.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Janaina Cera Teixeira de Almeida - - Leonardo Oguihara -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que Leonardo Oguihara e Janaina Cera Teixeira de Almeida move contra Hurb Technologies S/A.
Nestes autos foram realizadas pesquisas visando bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, por repetição programada por sessenta dias (fls. 39/42) e pesquisa de veículos junto ao sistema Renajud, que resultaram infrutíferas (fls. 43).
Nenhum outro bem foi indicado e parte foi advertida a respeito do risco de extinção do processo por não localização de bens.
Atesto que nenhum numerário ou bem penhorável tem sido localizado em inúmeros outros feitos semelhantes que tramitam perante esta mesma Vara contra a requerida. É fato público que existem milhares de feitos com atos executórios e múltiplas penhoras com resultados infrutíferos desde o ano passado.
Conforme artigo publicado, Da Redação, em 10 de junho de 2024, no site de notícias jurídicas "Migalhas": Juiz extingue 263 ações contra a Hurb: desperdício processual.
Magistrado constatou que só no juízo há mais 400 processos em cumprimento de sentença e mais de 17 mil processos no Estado, sendo a quarta maior ré do sistema.
Para o magistrado nada mais há para providenciar - (artigo acessível no link: https://www.migalhas.com.br/quentes/409000/juiz-extingue-263-acoes-contra-a-hurb--desperdicio-processual ).
Mantê-los em sequencial de medidas expropriatórias sem resultados positivos, irá contra à celeridade e efetividade e à economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995).
O Sistema dos Juizados Especiais é limitado e a lei e a jurisprudência determinam a extinção da execução em caso de não localização de bens penhoráveis, o que não afasta que parte possa prosseguir buscando a satisfação do seu crédito em outras vias, ou mesmo requerer a decretação da falência.
Ressalte-se, ainda, que é incabível a suspensão de processos nos Juizados Especiais, pois incompatível com os princípios que regem esse sistema.
Nesse sentido: Execução de sentença.
Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência.
Impenhorabilidade de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância.
Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal.
Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora.
Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais.
Extinção da execução que se impunha.
Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo.
Por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos." (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a): Carlos Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A - N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017).
Execução - Ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito - Recurso improvido". (TJSP; Recurso Inominado 1007211-47.2015.8.26.0066; Relator (a): Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS.
Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo.
Os juizados especiais cíveis constituem-se em microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente.
Norma inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. " (TJSP; Recurso Inominado 1012780-53.2013.8.26.0016; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível - 38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017).
Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem satisfação da obrigação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC.
Considerando que não houve o pagamento, parte poderá ajuizar novo cumprimento de sentença, dentro do prazo prescricional, caso sejam localizados e indicados bens passíveis de penhora.
Autorizo a expedição de certidão em favor do credor para fins de protesto ou pedido de falência, dentre outra providências que o credor entender cabíveis.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Piracicaba, 26 de agosto de 2025.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito - ADV: ERIKA STAUFACKAR AGOSTINHO (OAB 362141/SP), ERIKA STAUFACKAR AGOSTINHO (OAB 362141/SP) -
27/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/05/2025 13:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Staufackar Agostinho (OAB 362141/SP) Processo 0008843-22.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Janaina Cera Teixeira de Almeida, Leonardo Oguihara - Aos exequentes para apresentarem cálculo atualizado do débito com acréscimo da multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e remetam-se os autos para pesquisa Sisbajud e Renajud, nos termos da decisão proferida a fls. 26/27.
Sendo estas infrutíferas e não havendo indicação de bens livres em nome da empresa executada, será imediatamente extinta esta execução,nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do Fonaje.
Intimem-se. -
28/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:18
Expedição de Carta.
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31/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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12/10/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 07:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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