TJSP - 1000246-27.2023.8.26.0081
1ª instância - 02 Cumulativa de Adamantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/05/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2024 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2023 09:23
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP), Vladimir Lozano Junior (OAB 292493/SP) Processo 1000246-27.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlei Buzzetto - Reqdo: Paulo Cesar Nazari de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelaparte requerida.
Fica postergado o juízo de admissibilidade para o relator sorteado junto ao E.
Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, § 3º, do C.P.C.
Devidamente recolhido o preparo recursal (art. 1007 do C.P.C), se devido, intime-seo autor, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para ofertar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º, do C.P.C).
Intime-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Micali (OAB 164257/SP), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP), Vladimir Lozano Junior (OAB 292493/SP) Processo 1000246-27.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlei Buzzetto - Reqdo: Paulo Cesar Nazari de Oliveira - Ante o exposto, a teor do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEI BUZZETTO em face de PAULO CESAR NAZARI DE OLIVEIRA, o que faço para CONDENAR o réu o PAGAR ao autor (i) R$ 1.804,33 (mil oitocentos e quatro reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do prejuízo (28/05/2022) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e (ii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a data do acidente (responsabilidade extracontratual) e corrigidos monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento do valor indenizatório, ou seja, da prolação da presente sentença.
Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais, a teor do disposto no § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação.
Entretanto, como a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cobrança ficará condicionada ao vencimento dos óbices do § 3º do art. 98 do CPC.
P.R.I. -
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Réplica
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27/04/2023 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 10:15
Expedição de Carta.
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07/02/2023 16:14
Expedição de Carta.
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06/02/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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