TJSP - 1500651-89.2025.8.26.0548
1ª instância - 05 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 05:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:26
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 22:03
Mudança de Magistrado
-
07/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:48
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
-
13/06/2025 15:00
Mudança de Magistrado
-
13/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:11
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 20:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:24
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 08:24:08, 5ª Vara Criminal.
-
28/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:22
Juntada de Mandado
-
11/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:19
Mantida a Prisão Preventiva
-
07/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Cassius de Campos Julio (OAB 471932/SP) Processo 1500651-89.2025.8.26.0548 - Inquérito Policial - Indiciado: DANIEL BEZERRA DA SILVA -
Vistos. 1- Págs. 118/125 - trata-se de defesa preliminar em que se arguiu inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista a condição de usuário, comprometimento de sua higidez mental e, por conseguinte, a necessidade de instauração de incidente químico toxicológico.
Os argumentos tecidos pela defesa não comprovam o quanto aduzido a ensejar o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, restando prejudicado seu deferimento.
Apesar do requerimento pela instauração de incidente de dependência toxicológica, não há qualquer indício no sentido de ser o réu pessoa viciada em droga ilícita, não tendo a defesa juntado qualquer documentação neste sentido.
A simples alegação do acusado não é suficiente para se determinar a instauração do incidente, sendo certo que declarou jamais ter sido internado em razão do uso de droga (pág. 27).
Portanto, por ora, não há como determinar a instauração do incidente pretendido pela defesa, podendo o requerimento, porém, ser novamente analisado quando da realização da audiência.
Os demais argumentos trazidos na defesa prévia não têm o condão de impedir o desencadeamento da segunda fase da persecução penal. É que os elementos trazidos na primeira fase da persecução penal autorizam o recebimento da denúncia.
As alegações constantes na defesa referem-se, ainda, a matéria de mérito e serão apreciadas no momento oportuno.
POSTO ISSO, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, recebo a denúncia oferecida contra DANIEL BEZERRA DA SILVA , por infração ao artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006.
Cite-se o(a)(s) acusado(a)(s) indicado(a)(s) acima.
Anote-se a data da prescrição em abstrato que ocorrerá em 23/04/2045. 2- Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta, bem como resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s), nos termos do artigo 185, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Penal, não tendo havido discordância das partes na realização do ato por videoconferência, assinalo o próximo dia 28 de maio de 2025, às 15:30 horas, para entrevista reservada entre o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) Advogado(s) e, ato contínuo, a efetiva instalação da audiência de instrução, debates e julgamento.
Providencie a serventia o agendamento no sistema SAJ e perante a unidade prisional, se o caso, sendo que os participantes receberão o convite para ingressar na audiência através de e-mail, onde será encaminhado o link para acesso no dia e horário agendados, que poderá ser feito via computador ou smartphone.
Nesta decisão constará abaixo, também, o QR-Code para acesso para a audiência virtual, caso se faça necessário.
Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas pelo chat do teams, a critério do juízo.
Assim, o Ministério Público e o(s) Defensor(es) do(a)(s) réu/ré(s) deverão estar devidamente preparados para apresentação de alegações finais em audiência.
Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais.
Fica o superior hierárquico das testemunhas responsável por garantir a incomunicabilidade entre elas, quando do depoimento de forma virtual, mantendo-as separadas até o término da realização do ato.
Determino que o(a) senhor(a) oficial de justiça diligencie no(s) endereço(s) de réu/ré(s) e testemunha(s), intimando da audiência supra designada, devendo, ainda, obter o número do(s) seu(s) telefone(s) e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) para envio do convite para participar(em) da audiência.
Caso não possua(m) endereço eletrônico ou meios tecnológicos para participar(em) da audiência de forma virtual, deverá o(a) senhor(a) oficial de justiça certificar a respeito e intimá-lo(s) para que o comparecimento à audiência ocorra de forma presencial, na Cidade Judiciária, Bloco A, 2º andar, sala 249, no mesmo dia e horário acima agendado.
Consigno, por fim, que, em havendo réu/ré(s) e testemunha(s) residentes fora da terra, necessariamente serão ouvidas por este juízo, o que ocorrerá através de videoconferência, podendo se apresentar na sala passiva do Juízo Deprecado, caso não possuam e-mail para envio de convite ou meios tecnológicos próprios para participarem da audiência de forma virtual.
Desde já, o(a)(s) réu/ré(s) deverá(ão) ser intimado(a)(s) de que caso seja(m) colocado(a)(s) em liberdade antes da data da audiência designada, deverá(ão) comparecer pessoalmente na Cidade Judiciária, no mesmo dia e horário acima agendados, para participar da audiência, sob pena de ser considerada sua revelia.
Fica consignado que o(a)(s) réu/ré(s) e testemunha(s) poderá(ão) prestar seu depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso à internet.
Em não sendo o(a)(s) réu/ré(s) localizado(a)(s) no endereço informado nos autos e onde foi(ram) notificado(a)(s), extraia-se a Folha de Antecedentes Criminais atualizada para verificação de eventual prisão ou novo endereço, expedindo-se novo mandado, se o caso, bem como cite-se-o(a)(s) e intime-se-o(a)(s) por edital, simultaneamente.
Consigno que cabe ao(à) réu/ré(s) manter seu endereço atualizado nos autos, que seguirá sem sua presença caso não localizado(a)(s), conforme dispõe o artigo 367 do CPP, sendo certo que já foi(ram) notificado(a)(s) dos termos da denúncia e, portanto, possue(m) conhecimento da existência dos autos.
Em caso de não localização das testemunhas, intime-se a parte que as arrolou para informar o endereço atualizado, a viabilizar a intimação.
Autorizo pesquisa de praxe para obtenção de endereço atualizado dela(s), caso necessário.
Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, bem como a proximidade da data designada para realização da audiência, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, inclusive via Central Compartilhada, a fim de evitar o adiamento do ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências.
Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento.
Servirá o presente despacho, por cópia, como ofícios requisitórios e notificatórios, além de mandados de citação e de intimação, ficando dispensada a emissão de documentos específicos, em atendimento à celeridade e economia processual.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o necessário. 3- Reitere-se o ofício de pág. 96, item 11. 4- Quanto ao requerimento pela concessão de liberdade provisória formulado pela defesa, indefiro.
Observo que o delito imputado ao acusado é gravíssimo, equiparado a hediondo, e que fomenta a crescente intranquilidade social, devendo ser severamente combatido.
Outrossim, a custódia cautelar do acusado já foi objeto de análise, conforme decisão proferida em audiência de custódia (págs. 60/62), não sobrevindo novas circunstâncias, desde então, a ensejar a reanálise da medida.
Em atenção à Folha de antecedentes, verifica-se que o acusado é multirreincidente específico e, quando da prática delitiva, havia sido beneficiado com livramento condicional.
Logo, nas oportunidades em que esteve em liberdade, o acusado voltou a delinquir, mostrando-se necessária a manutenção da medida para a garantia da instrução processual, aplicação da Lei e, sobretudo para a proteção social.
Int.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
26/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:02
Recebida a denúncia
-
24/04/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 03:30:00, 5ª Vara Criminal.
-
24/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
23/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/04/2025 05:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
14/04/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:09
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
19/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2025 11:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:15
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:33
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
11/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
11/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 07:36
Mudança de Magistrado
-
10/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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