TJSP - 0001902-09.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001902-09.2025.8.26.0229 (processo principal 1008068-11.2023.8.26.0229) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - André Filipi Aperges - Diante da devolução do aviso de recebimento com a notação "mudou-se", manifeste-se o requerente, no prazo de 5 dias úteis, indicando novo endereço do requerido João Eduardo Rangel Mendes, sob pena de extinção. - ADV: THAÍS CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA DAMIÃO (OAB 448985/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:48
Expedição de Carta.
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14/08/2025 19:48
Expedição de Carta.
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06/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Cristina de Oliveira Lima Damião (OAB 448985/SP) Processo 0001902-09.2025.8.26.0229 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: André Filipi Aperges -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por André Filipi Aperges contra Adyen do Brasil Instituicao de Pagamento Ltda. e outro 1) Ocorre que com relação à parte Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda não restou comprovado tratar-se de eventual grupo econômico e confusão patrimonial com a executada Hurb, de modo que para a pretensão com relação à parte primeiramente deverá a parte autora valer-se das vias legais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços (Turismo) - Compra e venda de pacotes de viagem - Embargos de terceiro - Autor que adquiriu três pacotes de viagem da executada Hurb Tecnologies com destino a Orlando, na Flórida (Estados Unidos da América) - Após o pagamento, teve problemas com o agendamento da viagem, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial buscando reparação de danos, julgada procedente em parte - Iniciado o cumprimento de sentença, diante do não cumprimento voluntário da obrigação, postulou pela constrição de bens da Adyen Limitada (aqui embargante), o que foi deferido - Recorrente que busca com embargos de terceiro afastar a penhora determinada, sob o argumento de apenas atuar como intermediadora das vendas praticadas pela executada - Sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro, reconhecendo a responsabilidade solidária da embargante Adyen do Brasil Limitada pela dívida contraída por Hurb Technologies Sociedade Anônima, em virtude da existência de grupo econômico - Recorrente, contudo, que não foi parte do processo de conhecimento e atua apenas intermediadora de transações comerciais - Ausente motivo neste momento processual apto a justificar sua responsabilização pelo débito executado - Prematuro o reconhecimento de grupo econômico e tentativa de blindagem patrimonial - Simples desconfiança da parte exequente acerca de participação da recorrente que não justifica a penhora pretendida - Eventual questionamento neste sentido que deve ser feito em via própria (incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica) observada a ampla defesa e instrução probatória - Embargos de terceiro rejeitados na origem - Sentença reformada.
Recurso da embargante provido, com a procedência dos embargos de terceiro e determinação da desconstituição da penhora impugnada - Recurso provido para tal fim, adequada a distribuição decorrente da sucumbência.(TJSP; Apelação Cível 1005867-35.2024.8.26.0577; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) Agravo de Instrumento.
Irresignação contra a decisão que rejeitou o pedido de desconsideração de personalidade jurídica e indeferiu a inclusão da empresa Ayden do Brasil Instituição de Pagamento Ltda no polo passivo da demanda.
Ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, formação de grupo econômico, blindagem e confusão patrimonial.
Empresa Ayden que atuou como mera intermediadora de pagamentos.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102902-37.2025.8.26.9061; Relator (a):Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - CR; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Limeira -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Nesses termos, indefiro o prosseguimento do feito com relação à parte Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda.
Providencie a Serventia a exclusão da parte do polo passivo. 2) Para fins de prosseguimento do incidente com relação à executada Hurb, providencie a parte autora a juntada de Ficha Cadastral na junta Comercial ou Contrato Social da executada, bem como providencie a devida inclusão do sócio administrador no polo passivo.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Int. -
28/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/04/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:22
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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