TJSP - 1011498-82.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:05
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Girardi (OAB 339345/SP), Barbara Girardi (OAB 471892/SP), Felipe José Campos Freitas (OAB 498521/SP) Processo 1011498-82.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Educacional Americanense - Exectda: Julia Vitória de Souza Leal -
Vistos.
A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Julia Vitória de Souza Leal Valor atualizado: R$ 3.850,24 Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente.
Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas.
No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade.
Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato.
Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03).
Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes.
Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. -
25/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:12
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:12
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 09:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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