TJSP - 1006115-25.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:39
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1006115-25.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Florisvaldo Barbosa - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Fls. 196/203: verifico que o instrumento de mandato, unificado à declaração de hipossuficiência, foi assinado eletronicamente (assinatura digital) por meio da plataforma "Assine Online", alegando a parte autora que teria certificação pela ICP-Brasil.
Contudo, pelo documento de fls. 201/205, a plataforma Assine Online não é credenciada à ICP-Brasil, pois não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas (vide https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp- brasil).
Destaque-se que o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que a assinatura eletrônica será considerada válida no processo judicial caso baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
A Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu turno, dispõe que A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).
Portanto, a assinatura digital trazia aos autos não atende aos requisitos legais para validação do instrumento de mandato.
A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Ação revisional de contrato bancário.
Extinção do feito.
Inicial instruída com procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa Assine Online.
Entidade não credenciada pela ICP-Brasil.
Inadmissibilidade.
Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1123500-43.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros, j. 22/01/2025). "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.Caso em Exame: Revisão de contrato.
Alegação de abusividade nas taxas de empréstimo consignado.
Extinção sem resolução do mérito, por falta de documentos essenciais e regularização processual.
Apelação do autor sustentando concessão de justiça gratuita e validade de assinatura digital.
II.Questão em Discussão: Validade da assinatura digital em procuração e a prática de advocacia predatória pelo patrono do apelante.
III.Razões de Decidir: Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida é justificada por indícios de advocacia predatória, conforme Comunicado CG nº 424/2024.
Assinatura digital pela plataforma "Assine Online" não é válida por não ser credenciada pelo ICP-Brasil, conforme Resolução nº 551 do TJSP.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:1.
A assinatura digital deve ser qualificada e emitida por entidade credenciada pelo ICP-Brasil. 2.
Providências cautelares são justificadas em casos de indícios de advocacia predatória." (grifo nosso) (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1021881-70.2024.8.26.0003, Rel.
Des.Claudia Sarmento Monteleone, j. 25/03/2025).
Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização de sua representação processual, no derradeiro prazo de 15 dias, pena de extinção.
Intime-se. -
25/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 00:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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06/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 05:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:16
Expedição de Carta.
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14/08/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:31
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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