TJSP - 1007397-98.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:54
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:40
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1007397-98.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cláudia Fiumara - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Fls. 190/195: verifico que o instrumento de mandato, unificado à declaração de hipossuficiência, foi assinado eletronicamente (assinatura digital) por meio da plataforma "Assine Online", alegando a parte autora que teria certificação pela ICP-Brasil.
Contudo, pelo documento de fls. 201/205, a plataforma Assine Online não é credenciada à ICP-Brasil, pois não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas (vide https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp- brasil).
Destaque-se que o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que a assinatura eletrônica será considerada válida no processo judicial caso baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
A Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu turno, dispõe que A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).
Portanto, a assinatura digital trazia aos autos não atende aos requisitos legais para validação do instrumento de mandato.
A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Ação revisional de contrato bancário.
Extinção do feito.
Inicial instruída com procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa Assine Online.
Entidade não credenciada pela ICP-Brasil.
Inadmissibilidade.
Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1123500-43.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros, j. 22/01/2025). "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.Caso em Exame: Revisão de contrato.
Alegação de abusividade nas taxas de empréstimo consignado.
Extinção sem resolução do mérito, por falta de documentos essenciais e regularização processual.
Apelação do autor sustentando concessão de justiça gratuita e validade de assinatura digital.
II.Questão em Discussão: Validade da assinatura digital em procuração e a prática de advocacia predatória pelo patrono do apelante.
III.Razões de Decidir: Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida é justificada por indícios de advocacia predatória, conforme Comunicado CG nº 424/2024.
Assinatura digital pela plataforma "Assine Online" não é válida por não ser credenciada pelo ICP-Brasil, conforme Resolução nº 551 do TJSP.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:1.
A assinatura digital deve ser qualificada e emitida por entidade credenciada pelo ICP-Brasil. 2.
Providências cautelares são justificadas em casos de indícios de advocacia predatória." (grifo nosso) (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1021881-70.2024.8.26.0003, Rel.
Des.Claudia Sarmento Monteleone, j. 25/03/2025).
Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização de sua representação processual, no derradeiro prazo de 15 dias, pena de extinção.
Intime-se. -
25/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 04:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 14:30
Recebida a Petição Inicial
-
16/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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