TJSP - 1006978-78.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:53
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:15
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:15
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1006978-78.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos de Oliveira - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Fls. 203/207: verifico que o instrumento de mandato, unificado à declaração de hipossuficiência, foi assinado eletronicamente (assinatura digital) por meio da plataforma "Assine Online", alegando a parte autora que teria certificação pela ICP-Brasil.
Contudo, pelo documento de fls. 201/205, a plataforma Assine Online não é credenciada à ICP-Brasil, pois não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas (vide https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp- brasil).
Destaque-se que o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que a assinatura eletrônica será considerada válida no processo judicial caso baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
A Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu turno, dispõe que A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).
Portanto, a assinatura digital trazia aos autos não atende aos requisitos legais para validação do instrumento de mandato.
A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Ação revisional de contrato bancário.
Extinção do feito.
Inicial instruída com procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa Assine Online.
Entidade não credenciada pela ICP-Brasil.
Inadmissibilidade.
Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1123500-43.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros, j. 22/01/2025). "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.Caso em Exame: Revisão de contrato.
Alegação de abusividade nas taxas de empréstimo consignado.
Extinção sem resolução do mérito, por falta de documentos essenciais e regularização processual.
Apelação do autor sustentando concessão de justiça gratuita e validade de assinatura digital.
II.Questão em Discussão: Validade da assinatura digital em procuração e a prática de advocacia predatória pelo patrono do apelante.
III.Razões de Decidir: Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida é justificada por indícios de advocacia predatória, conforme Comunicado CG nº 424/2024.
Assinatura digital pela plataforma "Assine Online" não é válida por não ser credenciada pelo ICP-Brasil, conforme Resolução nº 551 do TJSP.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:1.
A assinatura digital deve ser qualificada e emitida por entidade credenciada pelo ICP-Brasil. 2.
Providências cautelares são justificadas em casos de indícios de advocacia predatória." (grifo nosso) (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1021881-70.2024.8.26.0003, Rel.
Des.Claudia Sarmento Monteleone, j. 25/03/2025).
Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização de sua representação processual, no derradeiro prazo de 15 dias, pena de extinção.
Intime-se. -
25/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:06
Juntada de Petição de Réplica
-
11/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:27
Expedição de Carta.
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12/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:11
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 17:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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