TJSP - 1001818-81.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001818-81.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - Valdomiro da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Às partes, manifestem-se sobre o laudo juntado aos autos, no prazo legal. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP), LETÍCIA PAGOTTO PIOVESANI JULIO (OAB 208787/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:11
Ato ordinatório
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27/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:39
Ato ordinatório
-
16/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 07:38
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 09:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/05/2025 14:15
Petição Juntada
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28/04/2025 09:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Lopes de Carvalho (OAB 300838/SP) Processo 1001818-81.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdomiro da Costa - Vistos em saneador, Ratifico os atos processuais praticados e defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita em razão da documentação de fls. 10/12.
Anote-se.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir.
Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada.
Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO.
Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355].
De outra parte, são as seguintes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: determinar a existência de atividade insalubre e respectivo grau de insalubridade.
O ônus da prova recairá sobre a parte requerente, porque fato constitutivo de seu direito [CPC, art. 373, I].
Leciona Cândido Rangel Dinamarco que onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias [Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, 6ª edição, Malheiros, p. 613].
Por isso, DEFIRO a realização de perícia trabalhista e para tanto nomeio o perito engenheiro do trabalho ROBINSON ALVES DO AMARAL, e-mail [email protected].
A remuneração do perito será adiantada pela parte requerente uma vez que foi quem solicitou a prova às fls. 261/262.
Saliente-se que o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita.
Assim, no que tange aos honorários periciais, fixa-se conforme a Resolução n. 910/2023, para constar especialidade 2, natureza 7 [58 Ufesp's].
O perito nomeado cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466].
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º].
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito, para que, no prazo de 5 dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Cientifique-se o perito nomeado de que a perícia será remunerada pela Tabela da Defensoria Pública e fica desde já arbitrada em seu valor máximo.
Com a aceitação do encargo, solicite-se à Defensoria Pública o depósito dos honorários periciais.
Havendo depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 dias.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis no portal do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo [Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica].
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição.
Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474].
Apresentado o laudo e eventuais esclarecimentos exigidos pelas partes: [a] expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais; e [b] intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º].
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital].
Intime-se. -
25/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:52
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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18/03/2025 16:52
Redistribuição de Processo - Saída
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18/03/2025 11:27
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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18/03/2025 11:26
Certidão de Cartório Expedida
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07/03/2025 10:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 08:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
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21/02/2025 16:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:18
Petição Juntada
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11/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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10/11/2024 22:06
Réplica Juntada
-
05/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 16:19
Contestação Juntada
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28/09/2024 00:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 13:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:02
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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