TJSP - 1501009-89.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:07
Ato ordinatório
-
12/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:32
Ato ordinatório
-
09/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:40
Guia Eletrônica Enviada
-
09/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501009-89.2025.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROBSON CRISTIANO GOMES - DANIEL TEODOROSQUI - Proc. nº 2025/000690
Vistos. 1) Certifique-se o transito em julgado e retornem os autos concluos. 2) Sem prejuízo, oficie-se à unidade prisional em que o sentenciado se encontra, informando que foi oficiado à Secretária de Administração Penitenciária - S.A.P. requisitando-se vaga em regime semiaberto, conforme sentença proferida e questões disciplinares deverão ser administrativamente apuradas. - ADV: GISLAINE CRISTINA MORI DE SOUZA (OAB 401262/SP), JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP) -
02/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:57
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
11/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/07/2025 14:23
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 02:23:08, 2ª Vara Criminal.
-
25/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:17
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:32
Recebida a denúncia
-
27/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 02:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
27/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:35
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/05/2025 10:35
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gislaine Cristina Mori de Souza (OAB 401262/SP) Processo 1501009-89.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: ROBSON CRISTIANO GOMES -
VISTOS.
ROBSON CRISTIANO GOMES está sendo autuado como incurso nas sanções do artigo 155 do CP.
Foi preso em flagrante em 27 de abril de 2025, cuja regularidade da prisão passo a apreciar.
Nos termos da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, manifestou-se a acusação, opinando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Requer a defesa a concessão dos benefícios da liberdade provisória.
DECIDO.
O flagrante se encontra perfeitamente em ordem, não havendo motivo para seu relaxamento.
O conduzido não reclamou de qualquer agressão por parte dos policiais que o prenderam, o que se evidencia pelo laudo de corpo delito de fls. 74/75.
Com relação à Liberdade Provisória, entendo que ela é impossível.
Com efeito, conforme se observa nas certidões de fls 59/66, o conduzido possui péssimos antecedentes, além de ser reincidente específico no tráfico de drogas, demonstrando que posto em liberdade, tornará certamente a delinquir, de sorte que sua manutenção no cárcere é imprescindível para a garantia da ordem pública.
Assim sendo, converto em preventiva a prisão em flagrante.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas.
Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Em resumo, a prisão que ora se decreta não afronta o princípio constitucional de presunção de inocência, tratando-se de medida necessária ao processo, sem se referir ao reconhecimento de culpabilidade (RT 686/388).
Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal.
As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, preveem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal).
A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: Tem-se como justificado o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de preservar a regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes e a gravidade do fato (HC 78.901-3, São Paulo, 2ª T., rel.
Maurício Correa, 30.3.1999, vu, DJ 28.5.1999, p.7).
Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de ROBSON CRISTIANO GOMES em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão da liberdade provisória (artigo 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal).
Expeça-se mandado de prisão preventiva, alterada a motivação que dá ensejo à custódia cautelar do réu.
Após, encaminhem-se os presos ao estabelecimento adequado a prisão decretada, vinculada a Secretária de Administração Penitenciária.
Após, aguarde-se a vinda do inquérito policial, apensando-se. -
01/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:10
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:38
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:00
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
28/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
28/04/2025 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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