TJSP - 1000969-40.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 14:40
Expedição de Carta.
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23/06/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 01:20:00, 2ª Vara.
-
06/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 22:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Munaro Beltrame (OAB 424699/SP) Processo 1000969-40.2025.8.26.0125 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Luis Claudio Beltrame, Eliana Aparecida Munaro Beltrame - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
30/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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