TJSP - 1021172-18.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 20:06
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/07/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB 156463/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP) Processo 1021172-18.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mônica dos Santos - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela deferida à fl. 30; (ii) DECLARAR a inexistência da dívida e cancelar a negativação, expedindo-se o necessário; e (iii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como ofício, para protocolo pela autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Vencido, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
30/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 20:41
Julgada Procedente a Ação
-
10/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:08
Suspensão do Prazo
-
22/12/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 22:24
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 22:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/12/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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