TJSP - 1020832-74.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:33
Juntada de Decisão
-
28/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Rodrigues de Carvalho (OAB 96147/SP), Azenilton Jose de Almeida (OAB 359335/SP) Processo 1020832-74.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kleuber Afonso Crispim - Reqdo: Angelo e Douglas Estamparia e Ferramentaria Ltda - Fls. 147/149: Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material ocorrido no pronunciamento judicial.
No que se refere às alegações postas, tenho que não merecem acolhida.
A decisão embargada externou expressamente as razões de decidir.
Fato é que, após a determinação de fls. 96/98, o autor se manteve inerte quanto aos procedimentos do art. 455 do CPC, nem comprovando a intimação das testemunhas, nem se comprometendo a trazê-las na forma do art. 455, § 2º, do mesmo diploma.
A decisão de fls. 144, ao retirar o feito de pauta, fundamentou-se no descumprimento do prazo estipulado na decisão de fls. 96/98, aplicando corretamente o disposto no art. 455, § 3º, do CPC.
Não há contradição nesse fundamento, que se mostra coerente com a inércia processual verificada.
A simples menção, em peças anteriores, de que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação não o exime de cumprir outras determinações processuais necessárias ao regular andamento do feito.
Cumpre salientar que não está obrigado o julgador a manifestar-se acerca de todos os artigos de lei e fundamentos invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV, do Código de Processo Civil.
Anote-se, ainda, que as contradições que autorizam a oposição dos declaratórios são aquelas existentes entre os próprios fundamentos da decisão/sentença e não eventual dissociação entre as provas dos autos e o teor da decisão/sentença.
Dessa forma, em que pesem os fundamentos expostos pela parte embargante, não restou evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo a embargante, na verdade, a reforma da decisão, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
Por esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. -
01/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 03:30:00, 6ª Vara Cível.
-
04/02/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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11/06/2024 02:30
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2024 00:29
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 10:34
Expedição de Carta.
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07/03/2024 10:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
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05/12/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 22:02
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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