TJSP - 1018021-44.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 22:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1018021-44.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gessica Rodrigues Araujo -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 263/265, sob alegação de contradição em relação a julgados semelhantes quanto à condenação por danos morais, bem como de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, que, segundo a embargante, não teriam observado o critério do proveito econômico obtido. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, não se verifica a existência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença impugnada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação dos fundamentos da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada contradição, observa-se que a sentença fundamentou de forma clara a condenação por danos morais, com base na responsabilidade da ré por falha na prestação do serviço, consistente na indevida inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Ressaltou-se que tal conduta extrapola o mero inadimplemento contratual, por acarretar constrangimento indevido à parte autora em razão de dívida inexistente.
No tocante à suposta omissão quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença os fixou expressamente em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC.
A discordância da parte embargante quanto ao critério de base de cálculo adotado valor da condenação e não o valor do débito declarado inexigível traduz mera irresignação, não se caracterizando como omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.
Os argumentos trazidos nos autos revelam inconformismo com o conteúdo da decisão, devendo ser debatidos, se for o caso, por meio do recurso cabível.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais que autorizem seu acolhimento.
A decisão permanece inalterada.
Int. -
01/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:24
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/03/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:05
Julgada Procedente a Ação
-
29/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 18:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/06/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:20
Juntada de Petição de Réplica
-
08/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:03
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 14:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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