TJSP - 1029194-11.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1029194-11.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1) Defiro a pesquisa quanto à existência de veículos de propriedade do executado através do sistema RenaJud, nos termos dos Provimentos do E.
TJSP em vigor, após o recolhimento da taxa, salientando que a taxa recolhida a fls. 168/169 já foi utilizada para realização da pesquisa via Sisbajud na modalidade teimosinha. 2) Já com referência ao pedido de informações de bens à Delegacia da Receita Federal (sistema InfoJud), respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem decidido que, de forma geral, o pleito se mostra inviável, em razão do sigilo de dados e da própria obrigação da parte também diligenciar para obter dados sobre bens.
Nesse sentido: Banco de Dados Delegacia da Receita Federal [...] Expedição de ofícios a estes órgãos buscando a localização do executado e de bens passíveis de penhora em seu nome Diligência que compete ao próprio interessado e não ao Poder Judiciário Indeferimento mantido Recurso improvido. (TJ/SP, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instr. 7.151.739-4, rel.
Des.
Antonio Marson, j. 13.06.2007). "[...] Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento.
Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito.
As decisões emanadas do C.
Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: "Processo Civil.
Recurso Especial.
Execução.
Requisição de Informações.
Ofício à receita federal.
Indeferimento.
Realização de esforço prévio.
Inocorrência.
Violação não configurada.
Divergência não demonstrada.
Recurso desacolhido.
I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens.
Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.
II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa [...]" (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25).
Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: "Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final da Constituição. [...] Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações. [...] A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há de ser feita quando evidente o "interesse da Justiça", que não se confunde, é óbvio, com o interesse do particular. [...] De outro lado, a declaração de renda guarda o sigilo próprio.
Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda tipificaria um ilícito penal.
Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica.
Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados". (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra "Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO", pp. 16/17, 20, 24 e 27, Revista dos Tribunais, 1995).
Assim, indefiro o pedido de consulta de bens à Delegacia da Receita Federal.
Int. -
28/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:08
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 09:04
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
25/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 21:55
Petição Juntada
-
20/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 14:44
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 10:51
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
14/03/2025 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/02/2025 22:05
Petição Juntada
-
31/01/2025 14:38
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 01:13
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/11/2024 09:55
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:35
Petição Juntada
-
24/07/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:16
Petição Juntada
-
22/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 11:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/04/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:48
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2024 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 21:04
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 14:25
Petição Juntada
-
20/10/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:27
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:05
Petição Juntada
-
01/08/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2023 14:33
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
28/07/2023 14:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/07/2023 14:33
Documento Juntado
-
19/06/2023 11:01
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:57
Pedido de Penhora Juntado
-
01/05/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 17:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
25/04/2023 20:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
22/04/2023 12:01
AR Positivo Juntado
-
12/04/2023 12:36
Carta Expedida
-
12/04/2023 12:31
Carta Expedida
-
12/04/2023 12:27
Carta Expedida
-
03/04/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2023 12:35
Petição Juntada
-
20/01/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:13
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2023 14:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/01/2023 14:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/01/2023 14:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/12/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
29/11/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:25
Petição Juntada
-
08/08/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 05:36
Remetido ao DJE
-
04/08/2022 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2022 06:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
13/07/2022 15:23
Carta Expedida
-
12/07/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 13:35
Remetido ao DJE
-
11/07/2022 13:33
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:47
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
08/07/2022 11:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/07/2022 11:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/07/2022 11:43
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/07/2022 10:50
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/07/2022 09:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
08/07/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
05/07/2022 17:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/07/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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