TJSP - 1017899-69.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathas Campos Palmeira (OAB 298050/SP) Processo 1017899-69.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Frx Comercial e Serviços Ltda. - Me. -
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, que não corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido com a presente demanda.
Com efeito, a pretensão da requerente envolve a repactuação de um contrato administrativo para inclusão do benefício/prêmio assiduidade no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por colaborador, a ser pago desde a data em que tal benefício se tornou obrigatório por força de Convenção Coletiva de Trabalho.
Considerando que o pedido de repactuação envolve valores retroativos e futuros durante a vigência contratual, o correto valor da causa deve refletir a soma do montante total pretendido, conforme determina o art. 292, VI do Código de Processo Civil.
Assim, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) Adeque o valor da causa ao proveito econômico pretendido, demonstrando os cálculos utilizados, considerando o número de colaboradores afetados e o período retroativo e futuro da repactuação pleiteada; b)Proceda ao recolhimento da diferença das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
Sem prejuízo da determinação acima, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a autora alega que, após firmado contrato administrativo com o Município de Campinas para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação, tomou conhecimento da obrigatoriedade de pagamento do prêmio/benefício assiduidade no valor de R$ 300,00 por colaborador, previsto na Convenção Coletiva da categoria registrada em fevereiro de 2025.
Diante desta nova obrigação, a requerente solicitou a repactuação do preço do contrato, com fundamento nas cláusulas 8.1 e 8.6 do próprio instrumento contratual, que preveem expressamente a possibilidade de repactuação para inclusão de benefícios que se tornem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo ou Convenção Coletiva.
Contudo, o pedido foi indeferido pelo Município réu, que aplicou advertência à autora e a notificou para comprovar o pagamento do referido prêmio aos seus colaboradores, sob pena de aplicação de penalidades mais severas.
Da análise preliminar dos documentos juntados aos autos, verifico que: a) As cláusulas 8.1 e 8.6 do contrato administrativo firmado entre as partes expressamente preveem a possibilidade de repactuação para benefícios que se tornem obrigatórios por força de Convenção Coletiva; b) A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, posterior à celebração do contrato, estabeleceu o benefício/prêmio assiduidade de R$ 300,00, com caráter imperativo e sem margem de discricionariedade para o empregador; c) O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho possui status constitucional, nos termos do art. 7º, XXVI da Constituição Federal; Em sede de cognição sumária, portanto, entendo presente a probabilidade do direito invocado, uma vez que o benefício/prêmio assiduidade, ao ser incluído na Convenção Coletiva, passou a ser de observância obrigatória pelo empregador, com claro impacto no custo da mão de obra.
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pela iminência de aplicação de penalidades à autora, incluindo multas e outras sanções previstas no contrato, em razão do não pagamento do benefício em questão, o que poderia causar grave prejuízo à continuidade da prestação dos serviços e à própria saúde financeira da empresa.
Ademais, a concessão da tutela, neste momento, não implica em irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso ao final seja julgado improcedente o pedido, a medida poderá ser revogada sem maiores danos ao Município réu.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município réu: a) Suspenda os efeitos de eventuais sanções contratuais já aplicadas à autora em decorrência do não pagamento do prêmio/benefício assiduidade; b) Abstenha-se de aplicar novas sanções à requerente relacionadas especificamente à questão do prêmio/benefício assiduidade até o julgamento final da presente ação ou ulterior deliberação deste Juízo.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 3.
Os efeitos da tutela provisória concedida ficam condicionados ao cumprimento das determinações deste Juízo a respeito da emenda à inicia e do recolhimento de custas (item 01), sob pena de revogação automática e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 4.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 5.
Após o recolhimento das custas e despesas de citação, CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para apresentar(em) a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Já a do particular deverá ser feita pela via postal.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
26/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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