TJSP - 1011704-05.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:42
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2025 17:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/05/2025 07:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica de Brito Contro Diniz (OAB 376692/SP), Rogerio Reis (OAB 488293/SP) Processo 1011704-05.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliana Fernandes Brito -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
26/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:39
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/03/2025 12:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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11/03/2025 12:30
Certidão de Cartório Expedida
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03/03/2025 07:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/02/2025 19:55
Contrarrazões Juntada
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22/02/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:36
Remetido ao DJE
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20/02/2025 17:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:52
Certidão de Cartório Expedida
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02/09/2024 20:45
Recurso Interposto
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31/08/2024 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/08/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:35
Remetido ao DJE
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20/08/2024 17:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/08/2024 17:51
Julgada improcedente a ação
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24/07/2024 17:00
Conclusos para Sentença
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15/06/2024 07:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/06/2024 11:35
Réplica Juntada
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05/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:29
Remetido ao DJE
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04/06/2024 17:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/06/2024 17:43
Ato ordinatório
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09/04/2024 21:46
Contestação Juntada
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03/04/2024 06:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/03/2024 10:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2024 09:43
Mandado de Citação Expedido
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26/03/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:34
Remetido ao DJE
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22/03/2024 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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