TJSP - 0000389-42.2024.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:45
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2025 12:17
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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29/04/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP) Processo 0000389-42.2024.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc, Senac de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora de ativos, formulada por Carlos Alberto Muller.
Aduz o impugnante que a penhora recaiu em verba imprescindível a sua subsistência, aduzindo, ainda, que seria irrisória em face da execução.
Houve manifestação do impugnado-credor e nova manifestação do executado.
Vieram os autos conclusos. É o resumo.
DECIDO.
Em que pesem as alegações trazidas pelos impugnantes, fato é que não demonstraram os executados que as quantias constritas seriam oriundas de verbas impenhoráveis, limitando-se a pugnar pela subsunção da hipótese fática a previsão normativa.
E sendo seu ônus de comprovar suas alegações, tenho que restou insuficiente o quanto trazido nos anexos colacionados.
Nada, portanto, para além das alegações, a demonstrar que as verbas atingidas pela penhora de ativos teriam como origem verba impenhorável.
E os documentos colacionados posteriormente, igualmente, não demonstram que os valores constritos teriam por origem verbas impenhoráveis.
Com efeito, o mero fato de ter atingido verbas oriundas de conta salário, o que, aliás, não logrou êxito em comprovar, não afasta o ônus quanto à comprovação de que os valores ali existentes teriam como origem verbas, de fato, impenhoráveis.
Aliás, a rigor, da impugnação sequer consta que a penhora recaiu sobre valores oriundos de verba salarial.
Ainda, observa-se que a conta corrente cujos extratos estão nas folhas 98/103 recebeu valores de outras origens [PIX] e é utilizada como conta corrente normal, não como poupança, tendo em vista os registros de compras em cartão de crédito.
Ademais, ainda que a constrição viesse incidir sobre valores oriundos de verbas descritas no artigo 833, do CPC, entendo que haveria necessidade de demonstração de que a quantia teria como fonte verba recebida no mês corrente, porquanto cediço que a quantia existente e remanescente na conta bancária teria perdido sua natureza alimentar, já que, neste caso, representaria valor excedente ao mínimo existencial.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP: "PENHORA Bloqueio on line Alegação de impenhorabilidade do valor encontrado por se tratar de conta poupança ? Descabimento Conta bancária que não é de caderneta de poupança pura e simples, mas vinculada, ou integrada à conta corrente Constrição admitida ante a natureza circulatória do crédito Penhora que, contudo, não pode recair sobre os valores referentes ao salário do mês, mas somente sobre o restante do saldo Remanescente que perdeu a condição de fruto do trabalho, para se transformar em ativo que integra o patrimônio do devedor Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 00953454220138260000 SP 0095345-42.2013.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 06/08/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2013)" Observe-se que nem mesmo em relação às contas poupanças, a limitação de valor quanto à constrição possui natureza absoluta, vez que por vezes pode ser verificada movimentação financeira que descaracterize sua natureza.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJSP: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados via Sisbajud Alegação de impenhorabilidades, nos termos do art. 833, IX, do CPC Improcedência do inconformismo - Conta poupança descaracterizada por movimentações frequentes, típicas de conta corrente e sem intuito de reserva do pequeno investidor - Possibilidade de penhora - Precedentes Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2095452-37.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Jacob Valente, j. em 18 de agosto de 2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Despejo e cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Bloqueio de valores depositados em conta poupança que, no entanto, é movimentada como conta corrente.
Possibilidade.
Valores que não são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Precedentes.
Penhora de percentual benefício previdenciário (pensão por morte) auferido.
Impenhorabilidade reconhecida.
Inteligência do art. 833, IV do CPC.
Ausência de situação excepcional no caso concreto que permita a relativização da impenhorabilidade.
Precedentes.
Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2019592-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021).
Isto posto, desacolho a impugnação oferecida, mantendo a penhora sobre os valores existentes nos autos.
Decorrido o prazo recursal em face da presente decisão, expeça-se MLE, mediante prévia apresentação de formulário pelo credor, sem prejuízo da manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender de direito, sempre acompanhadas de memória atualizada do débito, com dedução do valor cujo levantamento ora se defere.
Intime-se. -
28/04/2025 05:54
Remetido ao DJE
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28/04/2025 05:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:55
Petição Juntada
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12/02/2025 16:10
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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12/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:59
Remetido ao DJE
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10/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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01/02/2025 18:55
Petição Juntada
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09/01/2025 13:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/12/2024 11:12
Petição Juntada
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06/12/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:44
Remetido ao DJE
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06/12/2024 11:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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06/12/2024 11:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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06/12/2024 11:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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06/12/2024 11:24
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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06/12/2024 11:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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06/12/2024 11:24
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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06/12/2024 11:24
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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06/12/2024 11:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/12/2024 11:22
Certidão de Cartório Expedida
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22/10/2024 09:19
Petição Juntada
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21/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:43
Remetido ao DJE
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18/10/2024 18:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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18/10/2024 14:48
Conclusos para Sentença
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17/10/2024 17:20
Petição Juntada
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17/10/2024 09:57
Petição Juntada
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07/08/2024 11:40
Bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:48
Petição Juntada
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29/06/2024 07:00
AR Positivo Juntado
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28/06/2024 06:02
AR Positivo Juntado
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28/06/2024 05:03
AR Positivo Juntado
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17/06/2024 03:26
Certidão Juntada
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17/06/2024 03:26
Certidão Juntada
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17/06/2024 03:26
Certidão Juntada
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14/06/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 10:39
Remetido ao DJE
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14/06/2024 10:05
Carta de Intimação Expedida
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14/06/2024 10:05
Carta de Intimação Expedida
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14/06/2024 10:05
Carta de Intimação Expedida
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14/06/2024 10:04
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:13
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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23/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 09:28
Remetido ao DJE
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23/05/2024 06:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/05/2024 06:43
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:24
Petição Juntada
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14/05/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:36
Remetido ao DJE
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10/05/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:37
Apensado ao processo
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09/05/2024 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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