TJSP - 1009706-02.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Ortiz (OAB 172987/SP), Henrique Serafim Gomes (OAB 281675/SP) Processo 1009706-02.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Src Campinas Transportes - Reqdo: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 - artigos 1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo(a) devedor(a), nos termos do item 10 do Comunicado 951/2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
26/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/04/2025 16:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/12/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/11/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 17:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 10:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 14:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
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24/04/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 12:27
Juntada de Mandado
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19/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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05/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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