TJSP - 0002004-63.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Manzatto de Castro (OAB 108111/SP), Eduardo da Silveira Guskuma (OAB 121996/SP), Jose Rubens Sterse (OAB 137200/SP), Rodrigo Antonio Cabral (OAB 201119/SP) Processo 0002004-63.2024.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Perseghetti, Anisia de Lourdes Giomo Perseghetti - Exectdo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por LUIZ PERSEGHETTI e outra em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM - DER, visando o recebimento da diferença entre o valor da indenização fixada em sentença transitada em julgado (R$396.373,04) e o montante já depositado pelo expropriante (R$326.905,60), além dos acréscimos legais.
O exequente apresentou planilha de cálculos totalizando R$145.117,77, considerando a correção monetária pelo índice IPCA-E, juros compensatórios de 12% ao ano contados da imissão na posse, juros moratórios de 6% ao ano e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença atualizada.
O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$30.256,35, sustentando que: i) o índice de atualização monetária aplicável deve ser aquele destinado à Fazenda Pública, conforme Resolução CNJ nº 303/19; ii) os juros compensatórios devem ser calculados à taxa de 6% ao ano, conforme fixado expressamente na sentença e legitimado pela decisão do STF na ADIn nº 2.332; iii) a base de cálculo dos juros compensatórios está equivocada.
Por fim, afirma que o valor correto devido é de R$114.861,42.
Em resposta, o exequente defendeu seus cálculos, afirmando que o acórdão do Tribunal de Justiça, no voto nº 32053, determinou a aplicação do índice IPCA para correção monetária e fixou os juros compensatórios em 12% ao ano. É o relatório; decido.
A controvérsia cinge-se principalmente a três pontos: a) índice de correção monetária aplicável; b) percentual dos juros compensatórios; c) base de cálculo dos juros compensatórios.
No que tange à correção monetária, o acórdão foi expresso ao determinar a "aplicação, a todo período da dívida, do IPCA, por ser o índice que melhor reflete o fenômeno inflacionário", conforme extrai-se do voto nº 32053 citado pelas partes.
Não há razão, portanto, para afastar o índice determinado pelo Tribunal de Justiça no julgamento do recurso.
Quanto aos juros compensatórios, observo que a sentença de primeiro grau efetivamente fixou o percentual em 6% ao ano, conforme trecho transcrito pelo executado: "A SER ACRESCIDA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO, contados da imissão na posse do imóvel".
No entanto, o exequente alega que o acórdão do Tribunal de Justiça teria modificado este percentual para 12%.
Analisando o teor do voto nº 32053, citado na inicial executiva, verifica-se que o acórdão menciona que "os juros compensatórios em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF", mas aborda uma situação específica de vigência temporal de normas. É fato que o STF, no julgamento da ADIn nº 2.332, em maio de 2018, reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano, conforme demonstrado pelo executado.
Esta decisão, sendo posterior ao acórdão mas anterior ao trânsito em julgado do título (ocorrido em 23/06/2022, conforme afirmado pelo executado), torna inexigível a obrigação na forma pretendida pelo exequente, nos termos do art. 535, §§ 5º e 7º do CPC.
Portanto, devem prevalecer os juros compensatórios de 6% ao ano, em consonância com a sentença e com a orientação fixada pelo STF na ADIn nº 2.332, aplicável ao caso concreto por força do art. 535, III, §§ 5º e 7º do CPC.
No que concerne à base de cálculo dos juros compensatórios, esta deve incidir sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e os valores depositados, todos devidamente atualizados para a mesma data-base, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema.
Considerando que há divergência significativa entre os cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de apuração precisa dos valores, nomeio como perito judicial o contador GUILHERME DE OLIVEIRA MANOEL ([email protected]), para elaboração de laudo contábil, que deverá observar os seguintes parâmetros: a) Correção monetária pelo índice IPCA-E, conforme determinado pelo acórdão; b) Juros compensatórios à taxa de 6% ao ano, contados da imissão na posse (23/10/2014); c) Juros moratórios de 6% ao ano, por força do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; d) Honorários advocatícios de 5% sobre a diferença atualizada entre o valor da indenização e o valor depositado.
Para viabilizar os trabalhos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem.
Após, intime-se o perito para, em 5 dias, apresentar proposta de honorários, cujo ônus será suportado pelo executado, nos termos do art. 95 do CPC.
Quanto aos demais pedidos, aguarde-se a conclusão da perícia contábil.
Int. -
25/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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