TJSP - 1034097-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:08
Juntada de Decisão
-
25/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Candido Reis (OAB 460068/SP) Processo 1034097-73.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cláudia Fernanda Teodoro Fialho da Silva -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a autora constituiu advogado e não apresentou qualquer documento que possa corroborar com a alegação de hipossuficiência.
Diante disso, providencie a autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (cópia dos comprovantes de rendimentos, dos extratos bancários e das faturas dos cartões de crédito referentes aos últimos quatro meses), sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. -
25/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 09:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/04/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:48
Declarada incompetência
-
23/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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