TJSP - 1018247-87.2025.8.26.0114
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial
-
04/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 10:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/06/2025 21:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:38
Mudança de Magistrado
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13/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS) Processo 1018247-87.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Auri Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada -
Vistos.
Infere-se dos autos que a despeito de um dos executados possuir domicílio na Comarca de Campinas/SP, ajustou-se, como foro de eleição, a Comarca de São Paulo/SP (cláusula XXI do contrato - fls. 113).
Em assim sendo, forçoso convir pela aplicação do foro de eleição contratual, na forma do Artigo 63 do Código de Processo Civil.
Não obstante, considerando cuidar-se de incompetência relativa, que não pode ser reconhecida de ofício, senão em sede de preliminar de contestação (CPC, art. 337, II), a evitar o retardamento da prestação jurisdicional, em desfavor da própria parte demandante, requeira o que de direito ao regular direcionamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se sobrevier interesse no redirecionamento da ação, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
No mais, INDEFIRO o pedido de parcelamento da taxa judiciária, considerando que, a despeito da possibilidade, consoante artigo 98, §6°, do CPC, não há nos autos indicativo de situação financeira precária por parte do exequente, sendo que a parte autora não comprovou a dificuldade no recolhimento integral da taxa devida.
Assim, caso reiterado o interesse no prosseguimento da ação nesta Comarca, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
25/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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