TJSP - 0001882-66.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:40
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), LUIZA DIAS MARTINS (OAB 179131/RJ), Natan Venturini Teixeira Dias (OAB 376832/SP), Aristógno Espíndola da Cunha (OAB 15647/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Wagner Losano (OAB 116312/SP), ANDRÉ TAVARES (OAB 109367/RJ), Adriana Bueno de Camargo (OAB 267982/SP), Gustavo Tufi Salim (OAB 256950/SP), Renato Tufi Salim (OAB 22292/SP), Fábio de Souza Figueiredo (OAB 172894/SP), Aldir Paulo Castro Dias (OAB 138597/SP) Processo 0001882-66.2025.8.26.0019 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Omar Jaoudat Ahmad Saleha, Ligia Aparecida Ribeiro Saleha - Reqda: Vânia Dellan, Luciano Penachione, Caixa Seguradora Sa -
Vistos. 1.
Razão assiste ao subscritor de págs. 129/130, eis que pelo que se verifica dos autos principais digitalizados, no qual este incidente encontra-se apensado, sua atuação iniciou quando aquele processo estava em grau de recurso, cuja inclusão no sistema não foi providenciado.
Assim, DEFIRO a restituição de prazo do despacho proferido às págs. 125, iniciando a partir da publicação deste despacho, consignando que o cadastro no sistema já foi atualizado.
A título de esclarecimentos, consigno que os prazos peremptórios não admitem dilação, salvo em hipóteses de calamidade (art. 222, parágrafo 2º, do NCPC) e justa causa impeditiva da prática do ato (artigo 223 e § 1º, do NCPC) por si ou por mandatário, o que ocorreu na presente hipótese, uma vez que o atual advogado da requerida não se encontrava cadastrado junto aos autos, consequentemente, não recebendo as publicações em relação a ele. 2 .Pelo exposto, a devolução do prazo é medida que se impõe.
Tal entendimento visa a preservar os princípios do devido processo legal e da economia processual, já que há risco de vir a ser suscitada a nulidade do processo.
Intime-se. -
01/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:43
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2011
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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